DIVERGÊNCIA NA DATA DE VENCIMENTO ANULA NOTA PROMISSÓRIA

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a legalidade de nota promissória emitida com duas datas de vencimento distintas. Por unanimidade, a Turma anulou o título de crédito executado por conter clara divergência na data de vencimento.

Segundo os autos, a nota promissória foi preenchida à mão com data de vencimento em 15 de agosto de 1999 e posteriormente modificada, com utilização de máquina, para vencer em 15 de agosto de 2000. O juízo de primeiro grau extinguiu a execução do título por entender que o vencimento é requisito de validade.

A sentença de primeiro grau foi alterada pelo Tribunal de Justiça, que aplicou o artigo 6º da Lei Uniforme de Genebra, para concluir que, na nota promissória com datas diversas de vencimento, prevalece a data lançada por extenso. Para o Tribunal, não se deve desconstituir uma nota promissória devidamente assinada por existir divergência na data de seu vencimento.

A recorrente apelou ao STJ, sustentando, entre outros pontos, que no caso concreto não cabe a aplicação do referido artigo da Lei Uniforme, já que o dispositivo refere-se à divergência na quantia a ser paga e não na data de vencimento. Sustentou, ainda, violação ao artigo 55 da Lei n. 2.044/1908, que também traz menção expressa sobre o tema.

Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma reiterou que a decisão violou o artigo 55, parágrafo único, da Lei n. 2.044/1908, que prevê obrigatoriedade de época de pagamento precisa e única para toda a soma devida. Para ele, ficou evidente que o acórdão recorrido está em total dissonância com o referido dispositivo, pelo fato de constar na mesma nota duas datas de vencimento diversas.

Segundo o ministro, não cabe sequer a aplicação do artigo 126 do CPC, que trata da analogia, uma vez que esta somente deve ser utilizada quando existir lacuna na lei, o que não acontece com o caso julgado, em que há legislação específica sobre o assunto.

Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97002

CURSO SOBRE A TEORIA DO CRIME

CURSO SOBRE A TEORIA DO CRIME

MINISTRADO PELA PROFESSORA DE DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL E JUIZA DE DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - ROBERTA CORDEIRO

CURSO TRANSMITIDO PELA TV JUSTIÇA NO PROGRAMA SABER DIREITO
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PRIMEIRA AULA
Fato Típico, Conduta e Resultado

Teoria do Crime 1.1
http://www.youtube.com/watch?v=gSjVw-Y_TKw&feature=youtu.be&a

Teoria do Crime 1.2
http://www.youtube.com/watch?v=FfuobM_qo-c&feature=youtu.be&a

Teoria do Crime 1.3
http://www.youtube.com/watch?v=dvwe314X7AM&feature=youtu.be&a

Teoria do Crime 1.4
http://www.youtube.com/watch?v=FrlQKp0AVCA&feature=youtu.be&a

Teoria do Crime 1.5
http://www.youtube.com/watch?v=BCF4BCLs1ps&feature=youtu.be&a

Teoria do Crime 1.6
http://www.youtube.com/watch?v=8Y1FlHN4HKw&feature=youtu.be&a

SEGUNDA AULA
Nexo Causal e Tipicidade

Teoria do Crime 2.1
http://www.youtube.com/watch?v=z_y2tORDjNo&feature=youtu.be&a

Teoria do Crime 2.2
http://www.youtube.com/watch?v=tvEQl8t_fS4&feature=related

Teoria do Crime 2.3
http://www.youtube.com/watch?v=hI4scWWIZOM&feature=youtu.be&a

Teoria do Crime 2.4
http://www.youtube.com/watch?v=7vs04-P8Z0I&feature=youtu.be&a

Teoria do Crime 2.5
http://www.youtube.com/watch?v=mLA1Xpp9uIw&feature=youtu.be&a

Teoria do Crime 2.6
http://www.youtube.com/watch?v=pyK_PrJugYM&feature=youtu.be&a

TERCEIRA AULA
Excludentes de Ilicitude

Teoria do Crime 3.1
http://www.youtube.com/watch?v=-04dJqjicis&feature=related

Teoria do Crime 3.2
http://www.youtube.com/watch?v=Kav_Njgdyhk&feature=related

Teoria do Crime 3.3
http://www.youtube.com/watch?v=Qe2BhFaZpC4&feature=youtu.be&a

Teoria do Crime 3.4
http://www.youtube.com/watch?v=lvsBZGAC0KQ

Teoria do Crime 3.5
http://www.youtube.com/watch?v=mJimUdm81v8

Teoria do Crime 3.6
http://www.youtube.com/watch?v=ruQ015VXTlU

QUARTA AULA
Excludentes de Culpabilidade

Teoria do Crime 4.1
http://www.youtube.com/watch?v=5JQ5O7QKqMo

Teoria do Crime 4.2
http://www.youtube.com/watch?v=VC5FjO2bWBE

Teoria do Crime 4.3
http://www.youtube.com/watch?v=EjvWBirgt4A

Teoria do Crime 4.4
http://www.youtube.com/watch?v=pnWczjpIfX4

Teoria do Crime 4.5
http://www.youtube.com/watch?v=NKgQAIzAivQ

Teoria do Crime 4.6
http://www.youtube.com/watch?v=2ijE5H20Y0k

QUINTA AULA
Erro de Tipo e Erro de Proibição

Teoria do Crime 5.1
http://www.youtube.com/watch?v=uNF0eENAwys&feature=youtu.be&a

Teoria do Crime 5.2
http://www.youtube.com/watch?v=F-a67AaPPmY&feature=youtu.be&a

Teoria do Crime 5.3
http://www.youtube.com/watch?v=Gi2QtBeRB8I&feature=youtu.be&a

Teoria do Crime 5.4
http://www.youtube.com/watch?v=IXVhfe19C4A

Teoria do Crime 5.5
http://www.youtube.com/watch?v=Ot0PJiCKy48

Teoria do Crime 5.6
http://www.youtube.com/watch?v=yl-zLebPzjU&feature=related





TITULAR DE CONTA CONJUNTA NÃO FICA INADIMPLENTE POR CHEQUE EMITIDO POR COTITULAR

O titular de uma conta conjunta não pode ser inscrito como inadimplente em cadastro de proteção de crédito em decorrência da emissão de cheque sem fundo pelo cotitular da conta. Esse foi o entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) favorável ao Banrisul. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por unanimidade, o voto da ministra.


No caso, a cliente tinha conta-corrente conjunta com a sua mãe (cotitular). Ao tentar efetuar uma compra, a titular da conta foi surpreendida com a não aprovação do cadastro, em decorrência de o seu nome estar inscrito no serviço de proteção ao crédito. Diante disso, a cliente decidiu ajuizar ação na Justiça, solicitando a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e compensação por danos morais.

Em primeira instância, o pedido foi aceito, sendo determinada a retirada do nome da titular da conta do cadastro de inadimplentes e o pagamento de uma indenização de 20 vezes o valor do cheque emitido pela cotitular da conta. A defesa do Banrisul recorreu ao TJRS, que considerou que não se justificaria a indenização, pois ao abrir uma conta conjunta os titulares assumem os riscos, devendo responder solidariamente.

A cliente recorreu ao STJ, alegando haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois haveria julgados no STJ considerando que um correntista não é responsável pelos cheques sem fundos dos outros correntistas. Portanto, a inscrição do cliente como inadimplente seria ilícita.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que a Lei n. 7.357/85, que regula a emissão de cheques, não prevê a responsabilidade solidária entre os cocorrentistas. Destacou que o artigo 265 do Código Civil determinou que a solidariedade não pode ser presumida, mas determinada por lei. “A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs sua assinatura no documento”, afirmou.

Como não há a responsabilidade solidária, a inscrição no cadastro de proteção ao crédito foi indevida. “A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em tais cadastros ocasiona dano moral”, observou. Com essas considerações, a ministra fixou a indenização em R$ 6 mil, correção monetária e juros moratórios.

Fonte:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96935


ELEVADOR DE HOTEL OU APARTAMENTO NÃO PODE SER PENHORADO

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou penhora imposta pela Justiça do Rio de Janeiro sobre três elevadores do Hotel Sofitel Rio Palace, administrado pela rede Nova Riotel Empreendimentos Hoteleiros Ltda., em ação movida pela empresa Fácil Factoring Assessoria Comércio e Importação Ltda.

Com base no artigo 45 do Código Civil de 1916, vigente à época da ação, a Justiça fluminense considerou que os elevadores são bens divisíveis em relação ao imóvel e que sua penhora não inviabiliza a exploração da atividade comercial do hotel, já que eles podem ser substituídos por outros.

A Nova Riotel recorreu ao STJ, alegando que a penhora de bem indivisível do imóvel viola os artigos 43, II, e 45 do Código Civil. Argumentou que os elevadores foram encomendados sob medida para o imóvel, não tendo qualquer utilidade econômica ou valor de mercado ao serem separados dele, e que sua retirada ou desligamento provocará dano à atividade econômica do estabelecimento, por tratar-se de equipamentos essenciais para o seu funcionamento.

Segundo o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, ao prever a impenhorabilidade dos bens inalienáveis, o artigo 649, I, do Código de Processo Civil também alcança os elevadores de edifícios que comportam hotéis ou apartamentos, que podem ser considerados como partes integrantes do imóvel.

“Além de não poderem ser considerados adornos para aformoseamento ou comodidade, os elevadores de um imóvel encontram-se incorporados à estrutura do edifício, sendo insuscetível de divisão ou alienação em separado”, destacou o relator, em seu voto.

No caso em questão, o ministro também entendeu que a penhora de três elevadores de um hotel de mais de 20 andares configura-se coação inadmissível e inaceitável, pois, além de desvalorizar o bem, é capaz de inviabilizar a atividade fim do empreendimento.

Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96937

PORTADOR DE CÂNCER É ISENTO DE PAGAR IMPOSTO DE RENDA MESMO QUE NÃO APRESENTE SINTOMAS RECENTES

O contribuinte aposentado que sofre de câncer tem direito à isenção do pagamento de imposto de renda sem a necessidade de demonstrar a existência de sintomas recentes. Também não é necessária a indicação de data de validade do laudo pericial ou comprovação de possível recaída da doença, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e remédios. Com essa decisão, a Segunda Turma, com base em voto da ministra Eliana Calmon, conheceu em parte, mas negou provimento ao recurso especial do Distrito Federal contra R.A.G., militar da reserva.

O Distrito Federal recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça (TJDFT), que determinara que o militar da reserva diagnosticado com câncer é isento de IR sobre seus proventos, ainda que a doença tenha sido detectada após a transferência do servidor para a inatividade. Segundo a Procuradoria do DF, esse entendimento teria sido omisso porque o beneficiado teria demonstrado que a doença foi erradicada após cirurgia para extração do tumor. Além disso, “a possibilidade de recaída da doença não é motivo que autorize o enquadramento do autor/recorrido na norma isentiva”.

A Procuradoria também argumentou que a decisão do TJDFT teria se omitido sobre vícios no laudo apresentado pelo autor, porque o documento não atendia aos requisitos legais exigidos pelo artigo 30 da Lei n. 9.250/95 para a obtenção do benefício fiscal da isenção, na medida em que deixou de apresentar o respectivo prazo de validade para o caso de doenças passíveis de controle, como o câncer. Defendeu ainda que não seria possível o reconhecimento da isenção de IR sobre os valores recebidos a título de reserva remunerada, quando a legislação em vigor trata apenas dos proventos de aposentadoria e reforma.

Para a ministra relatora do processo, Eliana Calmon, o TJDFT realmente não mencionou a circunstância de a enfermidade ter sido possivelmente erradicada, tampouco fez referência ao prazo de validade do laudo médico. Todavia, “não obstante a ocorrência de omissão, entendo que tais questões são desnecessárias para o desfecho da causa, em razão da natureza da moléstia acometida ao particular”, disse.

Em seu voto, a ministra ressaltou que a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que, em se tratando de neoplasia maligna, não se exige a demonstração da presença de sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recaída da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de IR prevista no artigo 6º da Lei n. 7.713/88. “Assim, ainda que se reconheça a violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil (omissão do julgado), descabe determinar o retorno dos autos para que o tribunal de origem se manifeste sobre matéria que – considerando a jurisprudência firmada no STJ – não ensejaria a mudança do entendimento adotado”, explicou.

Quanto à possibilidade de o militar da reserva ser enquadrado na norma da isenção de IR, Eliana Calmon citou decisão da ministra Denise Arruda que firmou jurisprudência sobre o tema: “Os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portador de moléstia grave, são isentos do Imposto de Renda. Os proventos recebidos por militar transferido para a reserva remunerada são da mesma forma isentos porquanto presente a mesma natureza dos rendimentos, ou seja, decorrentes da inatividade”.

Ao concluir o voto, acompanhado por unanimidade pela Segunda Turma, Eliana Calmon afirmou: “Filio-me ao posicionamento adotado pela Primeira Turma, no sentido de que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no artigo 6º da Lei n. 7.7713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Com essas considerações, conheço parcialmente do recurso especial, mas lhe nego provimento”.

Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96888

SOMENTE DOENÇAS PREVISTAS EM LEI TÊM ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

Não é possível a isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis, que não as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. O entendimento, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso destacado como representativo de controvérsia (repetitivo). Agora, essa decisão deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da questão e que estavam suspensos aguardando julgamento deste recurso especial no Tribunal.

No caso analisado, a aposentada ajuizou uma ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o imposto de renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da demanda, em virtude de ser portadora de moléstia incapacitante – distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias).

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente “para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, nos termos da Lei n. 7.713/88, a partir do ajuizamento da ação, condenando a União à restituição dos valores recolhidos a esse título, referentes a rendimentos auferidos a partir de 6 de abril de 2004, (...), observando-se, ainda, eventuais restituições já procedidas por força das declarações anuais de ajuste”.

Inconformada, a Fazenda Nacional apelou, sustentando que as hipóteses deveriam ser interpretadas literalmente, sendo que a isenção, com base em outra moléstia, não relacionada na Lei n. 7.713/88, seria ilegal. Alegou, ainda, que, de qualquer forma, não poderia a isenção ser reconhecida a partir do ajuizamento da ação, mas, quando muito, a partir do laudo que reconheceu a patologia. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, no caso, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, ficando consolidado o entendimento no sentido de descaber a extensão do benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei.

Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98493

CURSO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

CURSO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

MINISTRADO PELO EXMO. DR. MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - GILMAR MENDES

CURSO TRANSMITIDO PELA TV JUSTIÇA NO PROGRAMA SABER DIREITO
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PRIMEIRA AULA
Modelos Comparados

Controle de Constituicionalidade 1.1
http://www.youtube.com/watch?v=kBf1cNm0U7o

Controle de Constituicionalidade 1.2
http://www.youtube.com/watch?v=oOX5LYTh4SM&feature=related

Controle de Constituicionalidade1.3
http://www.youtube.com/watch?v=HA3F2bxufnA&feature=related

Controle de Constituicionalidade 1.4
http://www.youtube.com/watch?v=F5-IwzCr-Hs&feature=related

Controle de Constituicionalidade 1.5
http://www.youtube.com/watch?v=7DE7kGJkPGQ&feature=related

Controle de Constituicionalidade 1.6
http://www.youtube.com/watch?v=rJzQa6XbXf8&feature=related

SEGUNDA AULA
Histórico do Controle de Constitucionalidade no Brasil

Controle de Constituicionalidade 2.1
http://www.youtube.com/watch?v=rBhMqQgzw6E&feature=related

Controle de Constituicionalidade 2.2
http://www.youtube.com/watch?v=LbxlOEta6ws&feature=related

Controle de Constituicionalidade 2.3
http://www.youtube.com/watch?v=rtR5KsJA3h0&feature=related

Controle de Constituicionalidade 2.4
http://www.youtube.com/watch?v=z5pm6s3H45o

Controle de Constituicionalidade 2.5
http://www.youtube.com/watch?v=Ul6aUipe1es&feature=related

Controle de Constituicionalidade 2.6
http://www.youtube.com/watch?v=YdWyTIL9_Lg&feature=related

TERCEIRA AULA
Ações do Controle de Constitucionalidade - ADI e ADC

Controle de Constituicionalidade 3.1
http://www.youtube.com/watch?v=Q-7ztkE3SRc

Controle de Constituicionalidade 3.2
http://www.youtube.com/watch?v=lnIpgadU92s&feature=related

Controle de Constitucionalidade 3.3
http://www.youtube.com/watch?v=f28X5O8qr_w&feature=related

Controle de Constitucionalidade 3.4
http://www.youtube.com/watch?v=y5kuojpOv5g&feature=related

Controle de Constitucionalidade 3.5
http://www.youtube.com/watch?v=hWaIxJs08sE&feature=related

Controle de Constitucionalidade 3.6
http://www.youtube.com/watch?v=IVo9L8oewv4&feature=related

QUARTA AULA
Ações do Controle de Constitucionalidade - ADI e ADC - II

Controle de Constitucionalidade 4.1
http://www.youtube.com/watch?v=_SlgrM7lPZM&feature=related

Controle de Constitucionalidade 4.2
http://www.youtube.com/watch?v=BjJmecA6jTk&feature=related

Controle de Constitucionalidade 4.3
http://www.youtube.com/watch?v=n0pjO3XDcck&feature=related

Controle de Constitucionalidade 4.4
http://www.youtube.com/watch?v=zAtnrplVjDg&feature=related

Controle de Constitucionalidade 4.5
http://www.youtube.com/watch?v=uB_9hl_0oXM&feature=related

Controle de Constitucionalidade 4.6
http://www.youtube.com/watch?v=udCsJJEKoq8&feature=related

QUINTA AULA
Representação Interventiva e Controle Estadual

Controle de Constitucionalidade 5.1
http://www.youtube.com/watch?v=0Ox15IRnitE&feature=related

Controle de Constitucionalidade 5.2
http://www.youtube.com/watch?v=uDSJaoYj_O4&feature=related

Controle de Constitucionalidade 5.3
http://www.youtube.com/watch?v=VgD9bwQdvfc&feature=related

Controle de Constitucionalidade 5.4
http://www.youtube.com/watch?v=0jcal5cpwxw&feature=related

Controle de Constitucionalidade 5.5
http://www.youtube.com/watch?v=8grK4-Lcrsg&feature=related

Controle de Constitucionalidade 5.6
http://www.youtube.com/watch?v=HWtRXhOsfPg&feature=related


HÁ DANO MORAL SE DEVEDOR JÁ QUITOU DÉBITO E BANCO NÃO FORNECE CHEQUES

Banco não pode deixar de fornecer talões de cheque para devedora que já tenha quitado seus débitos com a instituição financeira e tenha sido mantida como cliente. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso do Banco do Brasil contra uma cliente. A Turma seguiu por unanimidade o voto do relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior.

A defesa do Banco do Brasil recorreu contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 14.400 por danos morais a uma cliente que ficou em débito com o banco. A cliente mantinha conta-corrente conjunta com o ex-marido, ficando esta com saldo negativo. Em 1996, eles foram inscritos no cadastro de restrição ao crédito. Ela negociou com a instituição financeira e conseguiu um abatimento da dívida.

Entretanto, posteriormente passou a sofrer várias restrições internas, como não fornecimento de cheques e de créditos, como CDC ou BB Crédito Turismo. O TJRS considerou que as restrições seriam abusivas, já que o próprio Banco do Brasil considerou os débitos quitados, inclusive com a suspensão de restrições cadastrais. O banco afirmou haver acordo, no sentido de que a restrição ao crédito seria levantada, mas que se manteria a restrição a outros serviços. No entanto, o tribunal gaúcho manteve a decisão com o argumento de que como a conta tinha saldo positivo não haveria motivo para as restrições.

No recurso ao STJ, alegou-se que houve excesso na condenação e também na multa diária fixada em R$ 1.000 até o levantamento das restrições cadastrais. Além disso, o banco teria direito de conceder ou não créditos, assim como de não fornecer talonários para maus pagadores, pois isso deporia contra o bom nome da própria instituição.

No seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior considerou não haver razão para restringir o uso de cheques se o próprio banco admitiu a quitação do débito. Observou não haver penhoras ou qualquer outro embargo aos valores na conta da cliente. Por outro lado, o ministro considerou não haver obrigação do banco em fornecer outros créditos e benefícios, já que esses são conquistados pela própria relação de idoneidade, pontualidade e respeito entre a empresa e o cliente. “Quaisquer outros benefícios podem ser revistos e sua supressão pelo banco é lícita, até que a confiança seja reconquistada”, comentou.

Com essas considerações, o ministro manteve a indenização, mas reduziu seu valor para R$ 5.000. Também reduziu o valor da multa, fixando-a em R$ 100 ao dia, até que a cliente possa fazer uso do talão de cheques, sendo devido, contudo, apenas a partir do quinto dia depois que o banco tiver sido intimado para cumprir a determinação.

Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96870

CURSO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

CURSO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

MINISTRADO PELO PROFESSOR DE DIREITO ADMINISTRATIVO E ANALISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DR. RICARDO NEIVA

CURSO TRANSMITIDO PELA TV JUSTIÇA NO PROGRAMA SABER DIREITO
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PRIMEIRA AULA
Fundamentos da Licitação

Licitações e Contratos 1.1
http://www.youtube.com/watch?v=KuoLOOjduwk

Licitações e Contratos 1.2
http://www.youtube.com/watch?v=F-gIqytOau8


Licitações e Contratos 1.3
http://www.youtube.com/watch?v=ClHKEUITcKk

Licitações e Contratos 1.4
http://www.youtube.com/watch?v=e21cJTjOVUY

Licitações e Contratos 1.5
http://www.youtube.com/watch?v=nZKJCnH58us

Licitações e Contratos 1.6
http://www.youtube.com/watch?v=PqLv8VvxhSw

SEGUNDA AULA
Fases da Licitação

Licitações e Contratos 2.1
http://www.youtube.com/watch?v=A9ZzKM2Jqac

Licitações e Contratos 2.2
http://www.youtube.com/watch?v=0QDVDRyit44

Licitações e Contratos 2.3
http://www.youtube.com/watch?v=lKZo1J3Iwdo

Licitações e Contratos 2.4
http://www.youtube.com/watch?v=kJaj3708O9o

Licitações e Contratos 2.5
http://www.youtube.com/watch?v=y-cH3mzzUzQ

TERCEIRA AULA
Modalidades e Tipos de Licitação

Licitações e Contratos 3.1
http://www.youtube.com/watch?v=r7oJDg5LHaE

Licitações e Contratos 3.2
http://www.youtube.com/watch?v=2LjnF48giD4

Licitações e Contratos 3.3
http://www.youtube.com/watch?v=31vTJdzdrJ

Licitações e Contratos 3.4
http://www.youtube.com/watch?v=GonuHjisIb8

Licitações e Contratos 3.5
http://www.youtube.com/watch?v=8s7ECpuacQ8

Licitações e Contratos 3.6
http://www.youtube.com/watch?v=gb04qhRufqc

QUARTA AULA
Contratos Administrativos

Licitações e Contratos 4.1
http://www.youtube.com/watch?v=kOJqeqrJKUQ

Licitações e Contratos 4.2
http://www.youtube.com/watch?v=VBDy5cqmi9M

Licitações e Contratos 4.3
http://www.youtube.com/watch?v=E7jcXTUZ65U

Licitações e Contratos 4.4
http://www.youtube.com/watch?v=oz7CXxaImmU

Licitações e Contratos 4.5
http://www.youtube.com/watch?v=z21voHgc0RM

Licitações e Contratos 4.6
http://www.youtube.com/watch?v=iIYF4nk09lo

QUINTA AULA
Contratos Administrativos II

Licitações e Contratos 5.1
http://www.youtube.com/watch?v=sJuGWHWqSrA&feature=youtu.be&a

Licitações e Contratos 5.2
http://www.youtube.com/watch?v=qkxCaetMThE&feature=youtu.be&a

Licitações e Contratos 5.3
http://www.youtube.com/watch?v=9HycfChHHLc&feature=youtu.be&a

Licitações e Contratos 5.4
http://www.youtube.com/watch?v=AFARfbkOMEU&feature=youtu.be&a

Licitações e Contratos 5.5
http://www.youtube.com/watch?v=NqyE24KirnY


Licitações e Contratos 5.6
http://www.youtube.com/watch?v=b3x2La4le6I


RECUSA DE CHEQUES SEM JUSTA CAUSA PODE GERAR DANOS MORAIS

Apesar de não ser de aceitação obrigatória, se o comerciante possibilita o pagamento em cheque, não pode recusar recebê-lo sob alegação falsa. O posicionamento foi tomado pela ministra Nancy Andrighi que relatou processo movido por consumidora contra loja em Curitiba. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu o voto da ministra por maioria.

A consumidora tentou adquirir um carrinho de bebê com cheque, mas a loja recusou alegando insuficiência de saldo. O motivo da recusa foi anotado no verso da folha de cheque e, imediatamente após, ela efetuou a compra com débito em conta corrente via cartão. Após a recusa, a consumidora entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra a loja e a empresa responsável pela verificação de cheques.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido de indenização foi negado. Entendeu-se que não haveria dano moral, e sim um mero dissabor à consumidora, sem o potencial de gerar ofensa ou humilhação. Também foi afirmado que o cheque não é título de crédito de curso forçado, ou seja, aceitação obrigatória.

No recurso ao STJ, a defesa da consumidora alegou ofensa aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (CC). Haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), co julgados diferentes do próprio STJ. Também afirmou que o fato de ter concluído a compra com cartão de débito não afastaria o dano moral.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que cheques realmente não têm curso forçado e sua recusa não gera dano moral. “Todavia, o estabelecimento comercial, ao possibilitar, inicialmente, o pagamento de mercadoria por este meio, renunciou a sua faculdade de aceitação e se obrigou a demonstrar a justa causa na recusa”, esclareceu. A ministra afirmou que negar sem justa causa seria ofender o princípio da boa-fé.

Para a magistrada, não haveria uma justa causa para negar o pagamento por talonário, já que a consumidora não tinha seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito e que a compra com débito direto na conta-corrente via cartão comprovaria que sua conta tinha fundos para realizar a transação. A ministra Andrighi também apontou haver diversos precedentes no STJ afirmando que a devolução indevida de cheques gera dano moral. Com esse entendimento a ministra reconheceu a existência dos danos morais e determinou a volta do processo ao tribunal de origem para deliberação das demais controvérsias.

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FGTS PODE SER PENHORADO PARA QUITAR DÉBITOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

O Fundo do Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser penhorado para quitar parcelas de pensões alimentícias atrasadas. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pelo ministro Massami Uyeda.

Após uma ação de investigação de paternidade, a mãe de um menor entrou com ação para receber as pensões entre a data da investigação e o início dos pagamentos. Após a penhora dos bens do pai, constatou-se que esses não seriam o bastante para quitar o débito. A mãe pediu então a penhora do valor remanescente da conta do FGTS.

O pedido foi negado em primeira instância e a mãe recorreu. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acabou por confirmar a sentença, afirmando que as hipóteses para levantar o FGTS listadas no artigo 20 da Lei n. 8036, de 1990, seriam taxativas e não prevêem o pagamento de pensão alimentícia. No recurso ao STJ, a defesa alegou que as hipóteses do artigo 20 seriam exemplificativas e não taxativas. Apontou-se, também, a grande relevância do pagamento da verba alimentar e dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).

No seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, considerou que o objetivo do FGTS é proteger o trabalhador de demissão sem justa causa e também na aposentadoria. Também prevê a proteção dos dependentes do trabalhador. Para o ministro, seria claro que as situações elencadas na Lei n. 8.036 têm caráter exemplificativo e não esgotariam as hipóteses para o levantamento do Fundo, pois não seria possível para a lei prever todas as necessidades e urgências do trabalhador.

O ministro também considerou que o pagamento da pensão alimentar estaria de acordo com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. “A prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, mesmo que, para tanto, penhore-se o FGTS”, concluiu o ministro.

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ATO PRATICADO POR MASSA FALIDA DENTRO DO TERMO LEGAL SÓ PODE SER ANULADO POR AÇÃO REVOCATÓRIA

O caminho para considerar ineficazes os atos praticados pelo falido, dentro do termo legal, é o da ação revocatória, que pode ser proposta pelo síndico da massa falida ou por qualquer credor nos prazos estipulados no artigo 55 do Decreto-Lei 7.661/45. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou sentença da Justiça gaúcha que rejeitou pedido de cessão de créditos formulado por Bernardon Advocacia Empresarial S/C contra a massa falida de Brita Mineração e Construção Ltda.

Segundo os autos, em fevereiro de 2002 o escritório de advocacia e a empresa de mineração firmaram instrumento particular de cessão de direitos e ações decorrentes de uma execução de sentença proposta contra a Prefeitura Municipal de Porto Alegre. O valor devido pela prestação dos serviços de advocacia era de R$ 140 mil. No dia 4 de março, menos de um mês após a assinatura do referido documento, foi decretada a falência da empresa.

O escritório, então, ingressou nos autos da execução de sentença, requerendo a substituição da Brita Mineração em decorrência da cessão dos créditos. O pedido foi negado pela Justiça gaúcha, sob o fundamento de que, por se tratar de cessão de crédito de massa falida ocorrida dentro do termo legal da falência, e poucos dias antes da quebra da empresa, o pedido de substituição é inviável diante da possibilidade do ajuizamento de ação revocatória pelos demais credores.

O escritório recorreu ao STJ, alegando que o tribunal gaúcho aplicou inadequadamente o artigo 55 do Decreto-Lei 7.661/45, ao não observar que a invalidação da cessão de créditos somente poderia ser declarada mediante ação própria, no caso a revocatória, e não pela forma como realizada nos autos da execução.

O argumento foi acolhido pela Turma. Segundo o relator do processo, ministro Massami Uyeda, é certo que transações efetuadas pelo falido, dentro do termo legal, não produzem efeito em relação à massa falida e são passíveis de revogação. Entretanto, o caminho para considerar ineficazes os atos praticados pelo falido, dentro do termo legal, é o da ação revocatória.

Para o ministro, as transações realizadas pelo falido continuam tendo eficácia enquanto não forem invalidadas por meio da ação competente prevista no artigo 55 da Lei de Falências, pois a declaração de ineficácia não pode ser unilateral sem que se abra a oportunidade do contraditório. Ele ressaltou que a única exceção a essa regra é a do art. 57 da referida lei, ao possibilitar que a ineficácia do ato seja oposta como defesa em ação ou execução.

Assim, por unanimidade, a Turma reconheceu a validade do documento firmado entre as partes e determinou que o escritório de advocacia figure no pólo ativo da execução pelo valor de seus créditos a serem compensados.

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NETOS PODEM AJUIZAR AÇÃO DECLARATÓRIA DE PARENTESCO COM O AVÔ CUMULADA COM PEDIDO DE HERANÇA

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão inovadora para o direito de família. Por maioria dos votos, os ministros entenderam que os netos podem ajuizar ação declaratória de relação avoenga (parentesco com avô). Prevaleceu a tese de que, embora a investigação de paternidade seja um direito personalíssimo (só pode ser exercido pelo titular), admite-se a ação declaratória para que o Judiciário diga se existe ou não relação material de parentesco com o suposto avô.

A decisão do STJ reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por acolher a tese de carência de ação. Os desembargadores decidiram pela impossibilidade jurídica do pedido de investigação de paternidade contra o avô, que não foi investigado pelo filho. Para eles, faltaria aos netos legitimidade para propor a ação, pois eles não poderiam pleitear direito alheio em nome próprio.

A maioria dos ministros da Segunda Seção do STJ acompanhou o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitando a tese do tribunal fluminense. “Sob a ótica da moderna concepção do direito de família, não se mostra adequado recusar aos netos o direito de buscarem, por meio de ação declaratória, a origem desconhecida”, acentuou a relatora, no voto. “Se o pai não propôs ação investigatória em vida, a via do processo encontra-se aberta aos seus filhos, a possibilitar o reconhecimento da relação de parentesco pleiteada”, concluiu a ministra, destacando que as provas devem ser produzidas ao longo do processo.

Após buscar referências na jurisprudência alemã, além de citar julgados do próprio STJ, a relatora destacou que o direito ao nome, à identidade e à origem genética está intimamente ligado ao conceito de dignidade da pessoa humana, assinalando que “o direito à busca da ancestralidade é personalíssimo e possui tutela jurídica integral e especial, nos moldes dos arts. 5º e 226 da CF/88”. Dessa forma, os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros, quando o avô for falecido.

Nancy Andrighi concluiu que é possível qualquer investigação sobre parentesco na linha reta, que é infinita, e, também, na linha colateral, limitado ao quarto grau, ressaltando que a obtenção de efeitos patrimoniais dessa declaração de parentesco será limitada às hipóteses em que não estiver prescrita a pretensão sucessória.

Constou ainda do voto da ministra que “a preservação da memória dos mortos não pode se sobrepor à tutela dos vivos que, ao se depararem com inusitado vácuo no tronco ancestral paterno, vêm, perante o Poder Judiciário, deduzir pleito para que a linha ascendente lacunosa seja devidamente preenchida”.

A ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e o desembargador convocado Honildo Amaral, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do tribunal local e determinar o prosseguimento da ação. Ficaram vencidos o ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina.

Caso peculiar

O caso julgado pela Seção é emblemático por conter uma série de peculiaridades. Ao saber da gravidez, a família do suposto pai, de renome na sociedade carioca, o enviou para o exterior. Há informações nos autos de que, embora a criança não tenha sido reconhecida pelo pai, o avô o reconhecia como neto e prestou-lhe toda assistência material. Mesmo após a morte do suposto avô e fim do auxílio, o filho não reconhecido nunca moveu ação de investigação de paternidade. O suposto pai faleceu em 1997 e o filho em 1999.

Somente após o falecimento de ambos, a viúva e os descendentes do filho não reconhecido ingressaram com ação declaratória de relação avoenga. Para tanto, solicitaram exame de DNA a ser realizado por meio da exumação dos restos mortais do pai e do suposto avô. Com a determinação, pelo STJ, de prosseguimento da ação, as provas deverão ser produzidas.

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ICMS NÃO INCIDE SOBRE OPERAÇÕES DE LEASING SEM EFETIVA MUDANÇA DE TILULARIDADE DO BEM

É ilegal a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de arrendamento mercantil (leasing) na qual não foi efetivada a transferência da titularidade do bem, quer o bem arrendado provenha do exterior, quer não. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar, em regime de repetitivo, recursos especiais da Fazenda Pública de São Paulo e da TAM Linhas Aéreas S/ A.

Em mandado de segurança preventivo, impetrado em 6/10/2002, a TAM protestou contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo chefe de posto fiscal da Secretaria da Fazenda de São Paulo, do Aeroporto Internacional de Guarulhos. O ato teria consistido na exigência de ICMS sobre a importação de aeronave pelo regime de arrendamento simples (leasing operacional), sem opção de compra e sem cobertura cambial.

Uma liminar foi deferida. Posteriormente, no entanto, ela foi revogada, e a sentença julgou improcedente o pedido da TAM. “No caso dos autos, a operação realizada pela impetrante apenas tenta burlar o interesse fiscal do Estado, posto que, na verdade, não estávamos diante de contrato de leasing, mas, sim, de uma compra e venda, financiada no decorrer do tempo", afirmou o magistrado.

A TAM apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso. “A base de cálculo do tributo deve ser a expressão econômica desse negócio jurídico, ou seja, aquela retratada nas demais parcelas de pagamento do arrendamento”, afirmou o desembargador. A Fazenda opôs embargos de declaração, mas foram rejeitados.

No recurso especial, a Fazenda sustentou, preliminarmente, que a decisão do TJSP incorreu em vício de julgamento ultra petita (conceder mais que o pedido), ao determinar que a base de cálculo seja a expressão econômica retratada nas parcelas de pagamento do arrendamento mercantil. Segundo o órgão, a TAM pediu, na inicial, apenas provimento jurisdicional que a autorizasse importar a aeronave, adquirida no exterior sob o regime de arrendamento mercantil, sem que lhe fosse exigido o recolhimento do ICMS.

No mérito, apontou violação aos artigos 13 (inciso V e parágrafo 1º) e 14, ambos da Lei Complementar 87/96. “Inexiste fundamento legal que autorize fixar as parcelas de pagamento do arrendamento mercantil com base de cálculo do ICMS incidente na importação em exame", afirmou a Fazenda.

Em recurso adesivo, a TAM alegou que a decisão ofendeu o artigo 3º, VIII, da lei Complementar 87/96. “Este dispositivo prevê a não incidência do ICMS sobre operações de arrendamento mercantil (não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário)”, afirmou.

A Primeira Seção deu provimento ao recurso especial adesivo da TAM. “A incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário”, afirmou o ministro Luz Fux, relator do caso.

O recurso especial da Fazenda foi julgado prejudicado, pois as alegações se restringiam à base de cálculo do ICMS, determinada pelo juiz. Como foi provido o da TAM, para afastar a incidência do ICMS, o da Fazenda perdeu o objeto do pedido.

Por se tratar de recurso representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do CPC, o ministro determinou, após a publicação do acórdão, a comunicação à Presidência do STJ, aos ministros da Primeira Seção e aos tribunais de Justiça dos estados.

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MORTE DE MANDATÁRIO EXTINGUE DEVER DE PRESTAR CONTAS

O mandato é contrato personalíssimo, por excelência, e se extingue com a morte do mandatário, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil de 2002. Com base nesse dispositivo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que isentou uma inventariante de prestar contas dos valores recebidos pelo marido falecido na qualidade de administrador de um condomínio imobiliário.

O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, afirmou no voto que, sendo o dever de prestar contas uma obrigação do mandatário perante o mandante e tendo em vista a natureza personalíssima do contrato de mandato, consequentemente a obrigação de prestar contas também é personalíssima. “Esse entendimento fundamenta-se na impossibilidade de se obrigar terceiros a prestarem contas relativas a atos de gestão dos quais não fizeram parte”, explicou o relator.

O autor do recurso é o Condomínio Edifício Pintos Alves, que ingressou com ação de prestação de contas contra o espólio de Cláudio César de Barros, representado pela viúva, inventariante. O condomínio alegou que, na qualidade de proprietário de imóvel, outorgou procuração dando amplos poderes a Barros, para que fizesse acordos, recebesse aluguéis e representasse o condomínio em juízo, entre outras atribuições.

Na ação inicial, o condomínio sustentou que Barros teria sido omisso em relação aos seus deveres, apropriando-se indevidamente de valores recebidos a título de aluguel. Alegou ainda que, após o falecimento do mandatário, em agosto de 1995, a viúva teria continuado a receber os aluguéis, sem comunicar o falecimento do marido. Por essas razões, argumenta que o espólio é parte legítima para prestar contas sobre o imóvel objeto da procuração.

Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que a morte do mandatário extingue o mandato, obrigação personalíssima, de forma que as obrigações, inclusive de prestação de contas, não se transmitem ao espólio ou herdeiros. Configurada a ilegitimidade passiva, a ação foi extinta sem julgamento de mérito. Decisão integralmente mantida pela Terceira Turma, que negou provimento ao recurso por unanimidade.

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SIGILO BANCÁRIO PODE SER QUEBRADO NÃO APENAS NAS INVESTIGAÇÕES DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que não é necessária a constituição definitiva do crédito tributário para se dar início ao procedimento investigativo que apura outros crimes que não os relacionados ao fisco, como os de falsidade ideológica e formação de quadrilha. Os ministros da Turma negaram o pedido da empresa Explosão Calçados Shocs Ltda., de Franca (SP), e consideraram legal a decisão que determinou a quebra do sigilo bancário da empresa para instruir procedimento investigatório que estava em andamento.

A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o lançamento que individualiza o montante devido, depois de verificado o fato legal que deu origem ao tributo e a delimitação das consequências jurídicas. O entendimento do STJ tem se firmado no sentido de determinar o trancamento do inquérito policial que apura crimes contra a Fazenda Pública antes do lançamento definitivo do crédito tributário, o que leva à decretação de ilegalidade da ordem de quebra de sigilo bancário. Entretanto, no caso analisado pela Quinta Turma, ficou demonstrado que a investigação não se limita a esse tipo de delito. A quebra de sigilo bancário não tem o propósito de revelar somente a eventual prática de sonegação fiscal, mas, principalmente, os crimes de falsidade ideológica e de formação de quadrilha.

A empresa de calçados recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu que o direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, de caráter individual, não pode ser absoluto a ponto de impedir a ação do Estado. Ao contrário, esse direito pode ser restringido quando se contrapõe aos interesses da sociedade.

De acordo com o processo, a empresa Explosão Calçados fazia intermediações de vendas de calçados diretamente das indústrias para redes vajeristas. Para isso, utilizava-se de notas fiscais de estabelecimentos irregulares, sem o pagamento de impostos. Documentos ainda sugerem que a empresa teria emitido notas fiscais após ter interrompido suas atividades. Portanto, existiriam fortes indícios de que a empresa participava de um esquema criminoso e, desse modo, a quebra de sigilo bancário seria necessária para apuração dos fatos e da autoria do crime.

No STJ, a empresa sustentou, em seu recurso, que seria ilegal a decisão que decretou a abertura das contas bancárias na investigação de supostos crimes contra a ordem tributária, de falsidade ideológica e de formação de quadrilha. Mas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou legal a determinação de quebra de sigilo bancário e negou o pedido. O voto do ministro Maia Filho foi seguido por todos os integrantes da Quinta Turma.

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REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL FEITO POR PESSOA FÍSICA NÃO PERTENCE À EMPRESA

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referendou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que concluiu que o registro de desenho industrial realizado por pessoa física não se estende à empresa ou sociedade. No caso julgado, a Sier Móveis Ltda. requereu que a Silva e Rosastti Ltda. fosse proibida de copiar, fabricar e comercializar produto cujo desenho industrial fora registrado por seu sócio.

Sustentou que, como os desenhos industriais foram feitos com recursos, meios e materiais da Sier Móveis, a empresa também tem direitos sobre eles, uma vez que o direito de exploração independe de cessão ou sub-rogação. Alegou, ainda, possuir legitimidade ativa na ação, pois os desenhos são de sua propriedade e de titularidade de seu sócio.

O tribunal paranaense rejeitou o pedido, ao fundamento de que esses direitos dizem respeito somente ao titular do registro ou ao sub-rogado, e não a terceiros estranhos a essas condições, como é o caso da recorrente. Isso porque, no caso concreto, quem requereu os registros dos produtos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) foi Ismael Reis, na qualidade de pessoa física, inexistindo qualquer menção de que estaria representando a pessoa jurídica.

A empresa recorreu ao STJ. Segundo o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, de acordo com o disposto nos artigos 207, 208 e 209 da Lei 9.276/96, o prejudicado que detém legitimidade para ingressar com ação para proteger direitos relativos à propriedade industrial sobre produtos criados é aquele que efetivamente os levou a registro no órgão competente.

Quanto à alegada violação aos artigos 91 e 92 da Lei 9.279/96, o ministro ressaltou que os dispositivos dirigem-se expressamente à relação empregatícia mantida entre empregado e empregador, não podendo ser feita interpretação extensiva de modo a incluir também o sócio, como pretende a parte recorrente.

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PAGAMENTO PARCIAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO SUSPENDE PRISÃO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a prisão civil de um homem em razão do pagamento parcial de pensão alimentícia. O Tribunal já firmou o entendimento de que o pagamento parcial não é suficiente para suspender a ordem de prisão.

O autor do recurso afirmou que pagou apenas a parcela da pensão alimentícia devida ao filho. Ele não pagou o montante devido à ex-mulher sob a alegação de que, desde a época da ação de separação, ela já vivia com outra pessoa, o que seria causa de imediata suspensão do encargo alimentar.

A primeira questão considerada pelo relator, ministro Massami Uyeda, foi a de que recurso ordinário não é a via adequada para exame de matéria de provas ou fatos. Esse instrumento processual deve ater-se à legalidade da ordem de prisão.

O relator destacou que o tribunal de origem manteve a prisão sob o fundamento de que o débito alimentar executado é atual, referente a prestações de alimentos vencidas no curso do processo, além das vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução.

A jurisprudência do STJ sobre o tema está consolidada na Súmula 309: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. O decreto de prisão que cumpre esse requisito não constitui constrangimento ilegal.

Não houve pronunciamento do STJ quanto à alegação de que a ex-mulher do recorrente já estivesse vivendo com outra pessoa, porque o recurso ordinário não é a via correta para isso. O próprio tribunal de origem ressaltou que não cabe questionar em habeas corpus se o valor dos alimentos está adequado ou não às condições econômicas do devedor. Essa é função das ações revisionais.

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É ABUSIVA COBRANÇA DE PREÇOS DIFERENTES PARA PAGAMENTO EM DINHEIRO E COM CARTÃO

Um posto de combustível do Rio Grande Sul foi proibido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e os previstos para pagamentos em cartão de crédito não parcelado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma entenderam que o pagamento efetuado com cartão de crédito é à vista porque a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de imediato.

O caso chegou ao Poder Judiciário em ação coletiva de consumo promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. O juízo de primeiro grau determinou apenas a equiparação dos preços para pagamento em dinheiro e cheque à vista. No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho manteve o preço diferenciado para pagamentos com cartão de crédito por considerar que o comerciante só recebe o efetivo pagamento após trinta dias.

O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, destacou inicialmente que, como não há regulação legal sobre o tema, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para decidir, o relator analisou as relações jurídicas do contrato de cartão de crédito. Há uma relação entre a instituição financeira que emite o cartão e o cliente, que paga uma taxa de administração. Há outra relação entre a instituição financeira e o comerciante, que transfere um percentual da venda em troca da total garantia de recebimento do crédito.

Massami Uyeda concluiu que o pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento e que a disponibilização dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário, que agrega valor ao seu negócio, atraindo, inclusive, mais clientes. Trata-se, portanto, de estratégia comercial que em nada se refere ao preço de venda do produto final. “Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário”, afirmou o ministro no voto.


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REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE DIPLOMAS ESTRANGEIROS NÃO CONSTITUI DIREITO ADQUIRIDO

Inexiste direito adquirido à revalidação automática de diplomas expedidos por entidades estrangeiras de ensino, sob a égide do Decreto 3.007/99, que revogou o Decreto Presidencial 80.419/77, uma vez que o registro de diplomas deve se submeter ao regime jurídico vigente à data da sua expedição, e não à data do início do curso a que se referem, e também se conformar à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial de diplomado em medicina no Paraguai.

O cidadão entrou com ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul, objetivando o registro de diploma do curso de medicina, iniciado em 1998 e concluído em 2004, na Universidad Católica Nuestra Señora de La Asunciòn, no Paraguai, independentemente do procedimento de revalidação prévia do diploma.

Em primeira instância, o juiz confirmou a liminar, julgado procedente o pedido. A universidade apelou e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à apelação. “O Acordo Básico de Cooperação Educacional, Científica e Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 39/74 e promulgado pelo Decreto nº 75.105/74, não outorga o direito ao registro automático de diploma de curso superior obtido no exterior”, considerou o desembargador.

Segundo o TRF4, é indispensável ao registro do diploma expedido por universidade estrangeira o processo de revalidação, consoante disposto no art. 48, parágrafo 2º, da Lei 9.394/96, regulamentada pela Resolução CNE/CES 1/2002. “Se até mesmo o aproveitamento de disciplina de uma universidade para outra, dentro do território nacional, deve ser submetido a apreciação de instituição de ensino, inadmissível que diploma de curso realizado no exterior, que outorgará ao seu titular o direito ao exercício profissional, possa ser registrado sem a aferição do cumprimento dos requisitos mínimos exigidos pela legislação brasileira”.

No recurso especial dirigido ao STJ a defesa sustentou, é possível o reconhecimento do curso de medicina, realizado no Paraguai, independentemente de revalidação, nos moldes preconizados no acordo internacional realizado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai.

A Primeira Turma negou provimento ao recurso especial. Segundo observou o ministro Luiz Fux, relator do caso, apesar de o ingresso no curso de medicina ter ocorrido em 1998, sob a égide do Decreto Presidencial 80.419/77, que assegurava o reconhecimento automático de diploma obtido no exterior, a diplomação efetivou-se em janeiro de 2004. “Portanto, na vigência do Decreto nº 3.007, de 30.03.99, o qual revogou o mencionado decreto, exigindo prévio processo de revalidação, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96), fato que, evidentemente, conduz à ausência de direito adquirido à pretendida revalidação automática”, acrescentou.

Ao negar provimento ao recurso, o relator lembrou que o direito adquirido fica configurado no ordenamento jurídico pátrio quando está incorporado definitivamente ao patrimônio do seu titular. Em caso de nova legislação, somente ficará caracterizado se a situação jurídica já estiver definitivamente constituída na vigência da norma anterior, não podendo ser obstado o exercício do direito pelo seu titular, que poderá, inclusive, recorrer à via judicial.

“Os direitos de exercibilidade futura são os que restam suscetíveis à ocorrência de circunstância futura ou incerta para seu ingresso no patrimônio jurídico do titular, porquanto direito em formação, que não se encontra a salvo de norma futura”, concluiu o ministro Fux.

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SUPERIORIDADE NUMÉRICA, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA GRAVE AMEAÇA PARA CARACTERIZAR ROUBO

Cercado por três jovens, um pedestre entrega a mochila, que é levada pelo grupo. O fato é corriqueiro em grandes cidades, mas esconde uma dúvida jurídica: trata-se de um furto ou de um roubo? Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o episódio configura um furto qualificado, já que a simples superioridade numérica não pode ser considerada grave ameaça a ponto de caracterizar um roubo. A decisão é da Sexta Turma.

O crime ocorreu em 2008, à noite, numa esquina do bairro de Copacabana, no Rio de Janeiro (RJ). Após o furto, os três jovens, dois deles menores de idade, acabaram presos por policiais militares. Posteriormente, o jovem com mais de 18 anos foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão por roubo qualificado, com concurso de pessoas. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual.

No STJ, a Defensoria Pública ingressou com habeas corpus, pedindo a desqualificação de roubo para furto qualificado. Alegou que a superioridade numérica, ou o concurso de pessoas, não constituiria grave ameaça, mas sim uma causa de aumento de pena no crime de roubo ou uma qualificadora no crime de furto.

O ministro Nilson Naves, relator do habeas corpus, entendeu que seria o caso de reconhecer a ocorrência de roubo simples, não qualificado, já que a grave ameaça seria considerada apenas para aumento no cálculo da pena. No entanto, a maioria dos ministros da Turma acompanhou posição mais liberal, de acordo com voto-vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Conforme a ministra, a conduta analisada se enquadra no artigo 155 do Código Penal (furto), qualificado pelo concurso de pessoas. A ministra observou que a denúncia descreve a “grave ameaça” praticada contra a vítima apenas como a “superioridade numérica” que a intimidaria, o que, para ela, não é motivo suficiente.

No novo cálculo, a pena foi fixada em dois anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. Com a decisão, a relatora para o acórdão será a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Fonte:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96421

EM EXECUÇÃO FISCAL , PRESCRIÇÃO SE DÁ EM CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO DA EMPRESA, INCLUSIVE PARA SÓCIOS

Decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para os sócios. A observação foi feita pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar pedido de reconsideração da Fazenda do Estado de São Paulo em processo de execução fiscal contra uma empresa de escapamentos.

No agravo de instrumento, a Fazenda alegou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não poderia ter entrado no exame do mérito do recurso especial, pois deveria se limitar à análise dos requisitos formais de admissibilidade. Pediu, então, que o agravo fosse provido para que o STJ examinasse as razões do recurso.

Em decisão monocrática, a ministra Eliana Calmon conheceu do agravo de instrumento para negar seguimento ao recurso especial. “O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal”, considerou.

No agravo regimental (pedido de reconsideração dirigido ao colegiado), a Fazenda argumentou que o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada somente foi possível após o reconhecimento do seu encerramento irregular, sendo esse o momento da actio nata (nascimento da ação), relativamente ao redirecionamento da execução ao sócio responsável.

A Segunda Turma negou provimento ao regimental, corroborando a decisão da ministra Eliana Calmon. Após examinar, a relatora observou que a tese recursal da agravante de que se aplica ao redirecionamento da execução fiscal o prazo prescricional de cinco anos para a citação dos sócios, a começar da constatação do encerramento irregular da pessoa jurídica, não foi apreciada pelo tribunal de origem.

Segundo lembrou a ministra, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interromper a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. “Mantém-se, portanto, as conclusões da decisão agravada, no sentido de que, decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para sócios”, reiterou Eliana Calmon.

Fonte:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96423

É PROIBIDA A COBRANÇA DE PONTO-EXTRA PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) decidiu, em 18/3/2010, editar Súmula para explicitar interpretação sobre aspectos relativos ao ponto-extra contido no Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura. Pela decisão, torna-se mais claro o entendimento de que a prestadora somente poderá cobrar pelo equipamento e pelos serviços de instalação e manutenção do ponto-extra.

A manutenção e instalação só podem ser cobradas por evento. Quanto ao equipamento, a prestadora poderá ofertá-lo por meio de comodato, que é gratuito, ou de venda, aluguel, ou outra forma onerosa comercialmente aceita, que deverá ser necessariamente negociada com o assinante. Assim, a eventual cobrança do equipamento depende do modelo de negócios de cada prestadora.

A Súmula esclarece ainda que todos os contratos em vigor, inclusive os anteriores à Resolução 528/2009, devem observar as regras sobre o ponto-extra. Não será obrigatória a repactuação dos contratos, uma vez que as cláusulas que contrariem o Regulamento não têm validade. Eventuais mudanças propostas pela prestadora dependem de aceitação pelo assinante.

Todos os valores relativos a aluguel ou outra contratação onerosa de equipamentos de ponto-extra pagos desde abril de 2009 (data da Resolução nº 528/2009) que não tenham sido previamente anuídos pelo assinante devem ser devolvidos em dobro, com correção monetária e juros legais. Qualquer outra cobrança periódica relativa ao ponto-extra é vedada e também está sujeita ao ressarcimento citado.

Em todos os casos, a Anatel atuará de forma a coibir eventuais violações aos direitos do assinante e o abuso do poder econômico.

Fonte:

http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalInternet.do

Artigos:

Resolução 528, de 17 de abril de 2009 : http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=238171&assuntoPublicacao=null&caminhoRel=Cidadao&filtro=1&documentoPath=226007.pdf


FALTA DISCIPLINAR ANTIGA NÃO JUSTIFICA EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o registro de duas fugas ocorridas há dez anos não é motivo para embasar a exigência de realização de exame criminológico de um preso de Vila Velha (ES). A defensoria pública capixaba pede a progressão de regime de cumprimento de pena do condenado. Com a decisão do STJ, o juiz de execução terá de reapreciar a questão sem a realização do exame.

Os requisitos para progressão de regime constam do artigo 112 da Lei de Execução Penal. Condenado por latrocínio a 22 anos de reclusão, o preso teria alcançado o direito à progressão desde o dia 13 de março de 2005. Formulado o pedido, o juízo de execução determinou a realização do exame criminológico.

A Defensoria Pública do Espírito Santo recorreu, então, ao STJ. No julgamento do habeas corpus, o desembargador convocado Celso Limongi entendeu não estar demonstrada a necessidade de realização do exame criminológico.

Ainda que a nova lei não tenha proibido a realização do exame criminológico, se o juiz entender necessária a avaliação, ela é possível, desde que a necessidade seja demonstrada. Ocorre que, conforme ressaltado pelo relator, basear esta necessidade em duas faltas disciplinares – fugas – ocorridas em 1997 e 1998 caracteriza coação ilegal.

De acordo com o relator, o juiz da execução não apontou nenhum outro fato praticado pelo preso durante todo esse período de execução da pena, o que torna injustificada a exigência do exame criminológico.

Fonte:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96404

LOCAÇÃO DE CARROS: EMPRESA NÃO PODE COBRAR PREÇO DE BALCÃO QUANDO JÁ FIRMADO O CONTRATO

Qual é o valor do aluguel a ser pago para o prazo excedente da locação de automóveis: o fixado no contrato inicial celebrado entre as partes ou o novo preço estipulado pelo locador? A tese foi analisada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um recurso especial da Mega Rent Car Ltda. contra a empresa Bayer S/A. A locadora pretendia cobrar uma nova tarifa (preço de balcão) da locatária, que informou expressamente à locadora que não tinha mais interesse na renovação do acordo de aluguel da frota, porém permaneceu com a posse de alguns veículos, por vários meses, pagando a quantia fixada originalmente.

A disputa judicial entre as duas companhias envolve uma ação de cobrança da Mega contra a Bayer, e tem como ponto de partida a celebração de três contratos de locação por prazo determinado da locadora, com o objetivo de alugar 132 automóveis, mediante o pagamento de preço fixo mensal reajustado pelo IGPM. Poucos meses antes do vencimento contratual, a Bayer notificou a Mega de que não teria intenção de renovar as locações, uma vez que pretendia adquirir frota própria de veículos. Todavia, ao fim do contrato, não devolveu imediatamente todos os carros alugados, permanecendo com alguns deles por quase um ano.

Diante desse fato, a Mega argumenta que a não devolução imediata dos automóveis ao fim do prazo contratual teria gerado a responsabilidade, por parte da Bayer, de pagar a locação dos veículos pelo preço da diária em balcão, bem superior ao valor fixado no contrato corporativo. De acordo com a defesa da locadora, o fundamento legal para sustentar o pedido é o que consta do artigo 1.196 do Código Civil de 1916. A Bayer, por sua vez, alega que os veículos permaneceram em sua posse com o consentimento do locador, e que a regra a ser aplicada seria a do artigo 1.195 do mesmo código, que trata da prorrogação dos contratos anteriores, nos mesmos moldes, por prazo indeterminado.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido da Mega, salientando que a empresa não se opôs formalmente à permanência dos carros com a Bayer, mesmo tendo sido notificada de que não havia interesse da locatária em renovar o contrato. Desse modo, a locação teria se prorrogado automaticamente por prazo indeterminado nas mesmas condições em que foi celebrada originalmente.

A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também negou provimento ao recurso da Mega: “Não tendo a locatária, por um lado, cumprido o propósito de devolver os bens locados no prazo estabelecido, e, por outro, não tendo a locadora exigido a restituição, o contrato continuou prorrogado por tempo indeterminado e nas mesmas bases vigentes”.

Divergências na interpretação do Código Civil

Inconformada, a locadora apelou ao STJ, e a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, analisou a causa sob os seguintes aspectos: se a retenção de parte dos veículos pela Bayer, apesar de ter notificado a Mega sobre a rescisão contratual, implicaria juros diários ou prorrogação do contrato por prazo indeterminado; e se a emissão das faturas mensais pela Mega, no valor estabelecido em contrato, implicaria eventual acordo quanto à prorrogação contratual nas bases originais, ou se seria apenas uma tentativa da locadora de minimizar os prejuízos enquanto não recebia a diferença de valor pretendida.

Para a ministra, um dos principais pontos de controvérsia do processo está na interpretação do artigo 1.196 do Código Civil, que diz: “Se, notificado, o locatário não restituir a coisa, pagará, enquanto tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar e responderá pelo dano que ela venha sofrer, embora proveniente de caso fortuito”. Na visão da Bayer, essa norma só seria aplicável a partir do momento em que a Mega, ciente de que a empresa permaneceria com alguns veículos em uso ao fim do contrato, tivesse feito uma notificação para que a empresa devolvesse os carros. Já a Mega sustenta que a notificação anterior da Bayer, informando que não renovaria o contrato, bastaria para caracterizar a mora, sendo dispensável um segundo comunicado com a mesma finalidade.

Andrighi ressaltou que não confere ao locador o poder de pós-fixar o aluguel que pretende receber pela posse excedente sobre o seu bem. “É regra geral dos contratos que o preço será estipulado pelas partes ou por estimativa de um terceiro. Nunca, porém, ao arbítrio exclusivo de um dos contratantes. Assim, a notificação do locador, tratada no artigo 1.196, deve preencher também o requisito de informar ao locatário das possíveis sanções que lhe serão aplicadas, dando-lhe, deste modo, a opção da imediata devolução do bem locado”.

De acordo com a ministra, é fundamental que as partes mantenham a boa-fé no cumprimento dos contratos, bem como após o fim da relação contratual. Após a suposta rescisão do contrato de locação de veículos, a Bayer continuou utilizando os carros por cerca de um ano sem qualquer objeção formal da Mega. Durante todo esse tempo, a locadora continuou cobrando valores equivalentes aos fixados no contrato inicial, sem informar sua intenção de elevar o preço do aluguel para o de balcão. “A falta de informação quanto à cobrança de tarifa maior criou, para o locatário, a expectativa de utilização dos automóveis pela tarifa fixada no contrato rescindido, e essa expectativa merece proteção jurídica”, explicou Andrighi.

A ministra conheceu do recurso especial proposto pela Mega apenas a fim de reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 100 mil. “Ainda que sopesadas todas as circunstâncias, a fixação em mais de R$ 300 mil promovida pelo TJSP é exagerada. Entendo que, mediante apreciação equitativa do processo, o valor de R$ 100 mil remunera suficientemente o trabalho dos advogados que atuaram na defesa dos interesses da Bayer S/A. De resto, fica integralmente mantida a decisão recorrida”.

Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora.

Fonte:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96399

FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS - JUROS ABUSIVOS

Você sabia que, a maioria dos contratos de financiamento possuem erros no cálculo dos juros, beneficiando somente os bancos e as financeiras, fazendo com que o consumidor pague mais do que deveria?

Segundo especialistas em direito bancário, os bancos e as financeiras utilizam o método da Tabela Price para aplicação dos juros, sendo certo que, assim os juros são aplicados de forma composta, ou seja, juros sobre juros, portanto, aplicados de forma ilegal, uma vez que o Supremo Tribunal Federal através da Súmula 121 proíbe, expressamente, a capitalização de juros.

Sendo assim, é cabível a revisão judicial do contrato de financiamento, onde a parcela poderá ser reduzida consideravelmente, impedindo, também, a busca e apreensão do seu veículo.

Na Ação de Revisão de Cláusulas é anexada uma planilha de cálculos, demonstrando o valor correto das parcelas (menor que a cobrada no contrato) e o quanto pagou ou pagará a mais. Um perito contábil, nomeado pelo Juiz, analizará o contrato afim de responder se há aplicação de juros abusivos (anatocismo).

O Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, recentemente, editou a Súmula 202 de 09/05/2011, a qual diz que “Nas obrigacoes periodicas inadimplidas, as instituicoes financeiras nao estao vinculadas a taxa de juros fixada na lei de usura, vedada, no entanto, a pratica da capitalizacao mensal.”

Para saber se no seu contrato há a aplicação de juros abusivos, envie um e-mail para contato@voceeseusdireitos com os seguintes dados:

Valor do financiamento/arrendamento;
Valor da parcela cobrada;
Juros mensais;
Juros anuais;
Prazo (quantidade de parcelas).

Vejam matérias e artigos sobre esse tema:
http://www.youtube.com/watch?v=cqx19U5IJcc&feature=related
http://www.ongabc.org.br/financ_veiculo.asp
http://www.youtube.com/watch?v=BEa92hKOeyE
http://www.youtube.com/watch?v=Y4yflAX38x0
http://www.youtube.com/watch?v=OjETg3YduIU

SAIBAM, TAMBÉM, SOBRE COBRANÇAS INDEVIDAS NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS
http://www.voceeseusdireitos.com.br/2011/04/cobrancas-indevidas-nos-contratos-de.html
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