Qual é o valor do aluguel a ser pago para o prazo excedente da locação de automóveis: o fixado no contrato inicial celebrado entre as partes ou o novo preço estipulado pelo locador? A tese foi analisada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um recurso especial da Mega Rent Car Ltda. contra a empresa Bayer S/A. A locadora pretendia cobrar uma nova tarifa (preço de balcão) da locatária, que informou expressamente à locadora que não tinha mais interesse na renovação do acordo de aluguel da frota, porém permaneceu com a posse de alguns veículos, por vários meses, pagando a quantia fixada originalmente.
A disputa judicial entre as duas companhias envolve uma ação de cobrança da Mega contra a Bayer, e tem como ponto de partida a celebração de três contratos de locação por prazo determinado da locadora, com o objetivo de alugar 132 automóveis, mediante o pagamento de preço fixo mensal reajustado pelo IGPM. Poucos meses antes do vencimento contratual, a Bayer notificou a Mega de que não teria intenção de renovar as locações, uma vez que pretendia adquirir frota própria de veículos. Todavia, ao fim do contrato, não devolveu imediatamente todos os carros alugados, permanecendo com alguns deles por quase um ano.
Diante desse fato, a Mega argumenta que a não devolução imediata dos automóveis ao fim do prazo contratual teria gerado a responsabilidade, por parte da Bayer, de pagar a locação dos veículos pelo preço da diária em balcão, bem superior ao valor fixado no contrato corporativo. De acordo com a defesa da locadora, o fundamento legal para sustentar o pedido é o que consta do artigo 1.196 do Código Civil de 1916. A Bayer, por sua vez, alega que os veículos permaneceram em sua posse com o consentimento do locador, e que a regra a ser aplicada seria a do artigo 1.195 do mesmo código, que trata da prorrogação dos contratos anteriores, nos mesmos moldes, por prazo indeterminado.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido da Mega, salientando que a empresa não se opôs formalmente à permanência dos carros com a Bayer, mesmo tendo sido notificada de que não havia interesse da locatária em renovar o contrato. Desse modo, a locação teria se prorrogado automaticamente por prazo indeterminado nas mesmas condições em que foi celebrada originalmente.
A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também negou provimento ao recurso da Mega: “Não tendo a locatária, por um lado, cumprido o propósito de devolver os bens locados no prazo estabelecido, e, por outro, não tendo a locadora exigido a restituição, o contrato continuou prorrogado por tempo indeterminado e nas mesmas bases vigentes”.
Divergências na interpretação do Código CivilInconformada, a locadora apelou ao STJ, e a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, analisou a causa sob os seguintes aspectos: se a retenção de parte dos veículos pela Bayer, apesar de ter notificado a Mega sobre a rescisão contratual, implicaria juros diários ou prorrogação do contrato por prazo indeterminado; e se a emissão das faturas mensais pela Mega, no valor estabelecido em contrato, implicaria eventual acordo quanto à prorrogação contratual nas bases originais, ou se seria apenas uma tentativa da locadora de minimizar os prejuízos enquanto não recebia a diferença de valor pretendida.
Para a ministra, um dos principais pontos de controvérsia do processo está na interpretação do artigo 1.196 do Código Civil, que diz: “Se, notificado, o locatário não restituir a coisa, pagará, enquanto tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar e responderá pelo dano que ela venha sofrer, embora proveniente de caso fortuito”. Na visão da Bayer, essa norma só seria aplicável a partir do momento em que a Mega, ciente de que a empresa permaneceria com alguns veículos em uso ao fim do contrato, tivesse feito uma notificação para que a empresa devolvesse os carros. Já a Mega sustenta que a notificação anterior da Bayer, informando que não renovaria o contrato, bastaria para caracterizar a mora, sendo dispensável um segundo comunicado com a mesma finalidade.
Andrighi ressaltou que não confere ao locador o poder de pós-fixar o aluguel que pretende receber pela posse excedente sobre o seu bem. “É regra geral dos contratos que o preço será estipulado pelas partes ou por estimativa de um terceiro. Nunca, porém, ao arbítrio exclusivo de um dos contratantes. Assim, a notificação do locador, tratada no artigo 1.196, deve preencher também o requisito de informar ao locatário das possíveis sanções que lhe serão aplicadas, dando-lhe, deste modo, a opção da imediata devolução do bem locado”.
De acordo com a ministra, é fundamental que as partes mantenham a boa-fé no cumprimento dos contratos, bem como após o fim da relação contratual. Após a suposta rescisão do contrato de locação de veículos, a Bayer continuou utilizando os carros por cerca de um ano sem qualquer objeção formal da Mega. Durante todo esse tempo, a locadora continuou cobrando valores equivalentes aos fixados no contrato inicial, sem informar sua intenção de elevar o preço do aluguel para o de balcão. “A falta de informação quanto à cobrança de tarifa maior criou, para o locatário, a expectativa de utilização dos automóveis pela tarifa fixada no contrato rescindido, e essa expectativa merece proteção jurídica”, explicou Andrighi.
A ministra conheceu do recurso especial proposto pela Mega apenas a fim de reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 100 mil. “Ainda que sopesadas todas as circunstâncias, a fixação em mais de R$ 300 mil promovida pelo TJSP é exagerada. Entendo que, mediante apreciação equitativa do processo, o valor de R$ 100 mil remunera suficientemente o trabalho dos advogados que atuaram na defesa dos interesses da Bayer S/A. De resto, fica integralmente mantida a decisão recorrida”.
Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora.
Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96399