O cidadão entrou com ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul, objetivando o registro de diploma do curso de medicina, iniciado em 1998 e concluído em 2004, na Universidad Católica Nuestra Señora de La Asunciòn, no Paraguai, independentemente do procedimento de revalidação prévia do diploma.
Em primeira instância, o juiz confirmou a liminar, julgado procedente o pedido. A universidade apelou e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à apelação. “O Acordo Básico de Cooperação Educacional, Científica e Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 39/74 e promulgado pelo Decreto nº 75.105/74, não outorga o direito ao registro automático de diploma de curso superior obtido no exterior”, considerou o desembargador.
Segundo o TRF4, é indispensável ao registro do diploma expedido por universidade estrangeira o processo de revalidação, consoante disposto no art. 48, parágrafo 2º, da Lei 9.394/96, regulamentada pela Resolução CNE/CES 1/2002. “Se até mesmo o aproveitamento de disciplina de uma universidade para outra, dentro do território nacional, deve ser submetido a apreciação de instituição de ensino, inadmissível que diploma de curso realizado no exterior, que outorgará ao seu titular o direito ao exercício profissional, possa ser registrado sem a aferição do cumprimento dos requisitos mínimos exigidos pela legislação brasileira”.
No recurso especial dirigido ao STJ a defesa sustentou, é possível o reconhecimento do curso de medicina, realizado no Paraguai, independentemente de revalidação, nos moldes preconizados no acordo internacional realizado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai.
A Primeira Turma negou provimento ao recurso especial. Segundo observou o ministro Luiz Fux, relator do caso, apesar de o ingresso no curso de medicina ter ocorrido em 1998, sob a égide do Decreto Presidencial 80.419/77, que assegurava o reconhecimento automático de diploma obtido no exterior, a diplomação efetivou-se em janeiro de 2004. “Portanto, na vigência do Decreto nº 3.007, de 30.03.99, o qual revogou o mencionado decreto, exigindo prévio processo de revalidação, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96), fato que, evidentemente, conduz à ausência de direito adquirido à pretendida revalidação automática”, acrescentou.
Ao negar provimento ao recurso, o relator lembrou que o direito adquirido fica configurado no ordenamento jurídico pátrio quando está incorporado definitivamente ao patrimônio do seu titular. Em caso de nova legislação, somente ficará caracterizado se a situação jurídica já estiver definitivamente constituída na vigência da norma anterior, não podendo ser obstado o exercício do direito pelo seu titular, que poderá, inclusive, recorrer à via judicial.
“Os direitos de exercibilidade futura são os que restam suscetíveis à ocorrência de circunstância futura ou incerta para seu ingresso no patrimônio jurídico do titular, porquanto direito em formação, que não se encontra a salvo de norma futura”, concluiu o ministro Fux.
Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96420
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