MAUS ADMISTRADORES PODEM RESPONDER SOLIDARIAMENTE, MESMO COM CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS

A condenação por má administração de entidades pode, sim, ser solidária, ainda que as condutas de cada participante nos atos ilícitos possam ser individualizadas, inclusive com a delimitação do prejuízo causado por cada um. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu o recurso especial de um médico, diretor financeiro de uma associação da categoria profissional em Brasília.

Segundo a denúncia, o presidente, o vice-presidente e o diretor financeiro da associação desviavam valores da entidade, fazendo gastos com aquisição de bens e serviços alheios aos propósitos da associação. Ainda segundo a acusação, as verbas supostamente recebidas em adiantamento de honorários médicos foram concedidas aos próprios diretores da associação, em ofensa às normas estatutárias. Uma empresa também foi denunciada, por ter havido irregularidade no recibo emitido em seu nome.

Em primeira instância, os três foram condenados por má administração geral, devendo ressarcir solidariamente à entidade os valores indevidamente recebidos. A responsabilidade da empresa foi afastada, por ter conseguido provar, por meio de testemunhas, que houve contraprestação pela quantia recebida, não obstante a irregularidade no recibo emitido em seu nome.

Houve apelação, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a condenação, dando parcial provimento à apelação. “No que se refere aos gastos com a aquisição de bens e serviços alheios aos propósitos da associação, embora não haja dúvida de que foram efetuados, conforme a perícia técnica, não há a identificação dos beneficiários de tais verbas, não havendo, pois, como condenar os réus, sem a comprovação do respectivo proveito”, ressalvou o relator do caso no TJDFT.

O desembargador afirmou ainda que a solidariedade decorre das ilegalidades praticadas pelos réus, “em flagrante abuso das funções administrativas que desempenhavam frente à associação, inclusive utilizando-se das verbas da entidade para pagamento de contas particulares”.

Inconformado, o diretor financeiro recorreu ao STJ, alegando ofensa aos artigos 896 e 1.518 do Código Civil de 1916. Segundo afirmou, o tribunal malferiu a lei ao responsabilizar solidariamente os réus, a despeito de ter havido individualização do prejuízo que cada um causou à associação autora. A defesa argumentou que tal entendimento faz presumir uma responsabilidade não prevista em lei e nem decorrente da vontade dos agentes.

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, entendendo que a imputação foi de má administração geral, devendo os gestores responder em conjunto pelos prejuízos causados à associação, cuja direção estava sob suas responsabilidades.

“Pelo princípio da especificidade, tem-se que a solidariedade disposta no artigo 1.518 encontra suas bases na ilicitude do ato (Obrigações por atos ilícitos) e não na impossibilidade de individualização das condutas ilícitas e danosas de cada agente”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.

Ao votar pelo não conhecimento, o ministro observou que a redação da norma não deixa dúvidas. “Se a solidariedade estivesse vinculada à possibilidade ou impossibilidade de individualização das condutas, ou mesmo do benefício auferido pelos respectivos agentes, por razões lógicas nenhuma das pessoas designadas no artigo 1.521 poderia responder, a menos que fossem partícipes diretos nas condutas, o que não é a situação”, concluiu Aldir Passarinho.

Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97240

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