A empresa reclamada não concordou com a condenação, alegando que não houve ruptura contratual, mas apenas mudança de relação comercial para empregatícia, sendo indevida, portanto, a indenização. Mas não foi a essa conclusão que chegou o desembargador Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra. No caso, existiram dois contratos entre as partes, um deles, de representação comercial, no período de 01.11.98 a 31.08.06, e o outro, de emprego, de 01.09.06 a 29.06.07.
Segundo esclareceu o relator, o artigo 27, da Lei 4.886/65, previu o pagamento de indenização ao representante pela rescisão do contrato, fora dos casos estabelecidos pelo artigo 35 da mesma lei, em valor nunca inferior a 1/12 do total da retribuição recebida durante o tempo que exerceu a representação. Já o artigo 35 lista como justo motivo para a rescisão do contrato, pelo representado, a desídia do representante, a prática de atos que levem ao descrédito comercial da empresa, a falta de cumprimento das obrigações do contrato, a condenação definitiva por crime infamante e a força maior.
Para o desembargador, a simples leitura do artigo 35 demonstra que a indenização só é devida quando a rescisão ocorrer por iniciativa da empresa representada ou por justo motivo. “Como o contrato do obreiro foi transmutado sem solução de continuidade, na forma de contrato de trabalho, infere-se que não houve culpa do empregado” – ressaltou. Houve, sim, o término da execução de um contrato de representação comercial e o imediato surgimento de outro, fora dos casos previstos na Lei 4.886/65. Na realidade, acrescentou o magistrado, o artigo 27 aplica-se a todo e qualquer contrato de representação comercial, com prazo certo ou indeterminado, se for rescindido sem causa justificada, ou por término do prazo.
Processo: RO nº 00069-2010-136-03-00-5
(TRT3)
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