A atividade de empréstimo de dinheiro realizada pelos Bancos e Financeiras é remunerada pelos juros que fixam, que são por demais altos e causadores do superendividamento.
Não bastasse a permissão do Banco Central para que fixem a taxa de juros que quiserem, além de ilegalmente capitalizarem os juros fixados, as instituições financeiras, em muitos casos, costumam fazer cobranças ao consumidor de despesas que são de sua própria obrigação, ou seja, custos e serviços que são totalmente inerentes a própria atividade de emprestar dinheiro.
Não bastasse a permissão do Banco Central para que fixem a taxa de juros que quiserem, além de ilegalmente capitalizarem os juros fixados, as instituições financeiras, em muitos casos, costumam fazer cobranças ao consumidor de despesas que são de sua própria obrigação, ou seja, custos e serviços que são totalmente inerentes a própria atividade de emprestar dinheiro.
É muito comum constar nos contratos de financiamento de veículos cobranças com as nomenclaturas de TAXA DE CADASTRO, SERVIÇO DE TERCEIROS, INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS, CUSTO DE REGISTRO e outros. Todas estas cobranças são totalmente indevidas, pois, conforme dito acima, são inerentes a própria atividade que já é remunerada pelos juros fixados, sendo de total obrigação das instituições suportar tais despesas, sendo vedado pelo Código de Defesa do Consumidor que sejam repassadas para o consumidor.
Não importa se as instituições alegam que o consumidor concordou com a contratação de tais despesas, pois, como essa atividade é proibida pelo Código do Consumidor, o qual é uma norma de ordem pública e, por sua vez o Código Civil diz que “Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública...”, mesmo contratadas, as cláusulas do contrato que estipulam estas cobranças são nulas de pleno direito.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescidos de juros e correção monetária...”. Ou seja, o consumidor que pagou as citadas cobranças, através da ação judicial cabível, terá direito a receber em dobro o valor que pagou.
Segue Sentença prolatada pelo Juizado Especial Cível do Estado do Rio de Janeiro no caso de um cliente: Processo nº: 0005209-08.2011.8.19.0212 Tipo do Movimento: Sentença Descrição: ”Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei9099/95. Alega a parte autora que firmou contrato de financiamento de veículo com o reclamado e houve inclusão de cobranças a título de ´serviços de terceiros´,´tarifa de cadastro´, ´registro de contrato´ e ´tarifa de avaliação do bem´, pretendendo ver declarada nula a cláusula contratual que autoriza tais cobranças, e requerendo a devolução em dobro dos valores questionados e indenização por dano moral. Verifica-se que a parte ré foi regularmente citada, conforme fls. 26v, todavia, deixou de comparecer à audiência conciliatória regularmente representado, conforme se vê do termo de fls.27. Impõe-se, pois, a decretação de sua revelia, nos precisos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial pela parte autora. Insta salientar que não há previsão legal para concessão de prazo para apresentação de documentos pela empresa, salvo na hipótese de celebração de acordo, o que não foi ocaso dos autos, verificando-se que a reclamada apresentou por ocasião da audiência tão-somente os documentos de fls. 28/29, quais sejam, carta de preposição e substabelecimento em cópias, mas com preenchimento em manuscrito original, sem que fossem apresentados os atos constitutivos e procuração(ões). Não há nos autos nenhuma evidência de vício a ser sanado ou elemento que possa contrariar a convicção da qual resulta a revelia. À luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à lide, impõe-se considerar abusivas as cobranças questionadas, incluídas em contrato de financiamento de veículo, eis que a concessão de crédito é um negócio já remunerado pelos juros, englobando cobertura das despesas operacionais e dos riscos envolvidos na operação. Assim, ainda que haja previsão contratual, sua abusividade é evidente, sendo vedada a cobrança, nos termos do artigo 51, inciso XII, do CDC, por implicar em onerosidade excessiva do consumidor. Esse é o entendimento dominante da jurisprudência, a exemplo da ementa a seguir transcrita: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso 0004324-40.2010.8.19.0014 Recorrente: BV Financeira Recorrido: Leandro Gomes Neto VOTO Insurge-se a parte recorrente contra a sentença que lhe condenou ao pagamento do valor de R$ 5.138,26, referente à restituição, já em dobro, das quantias teoricamente pagas pelo autor a título de Serviços de Terceiros, Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato e Tarifade Avaliação do Bem, quando da contratação de financiamento para aquisição de veículo automotor. Verifico que, para o caso destes autos, a empresa ré não contesta a cobrança da tarifas questionadas, versando a discussão tão somente quanto a sua legalidade, tendo a empresa ré ressaltado que não houve pagamento indevido, considerando que os valores encontram previsão contratual e, portanto, sua cobrança é lícita. Andou bem o sentenciante ao reconhecer a abusividade das referidas cobranças. Destaco que há entendimento pacificado no sentido de que as cobranças de tarifas relativas a serviços que são do interesse exclusivo do fornecedor são abusivas. Este é o caso destes autos, eis que o autor se insurge contra a cobrança das tarifas acima referidas, sem que se saiba ao certo a que se referem aquelas cobranças. Note-se que tais cobranças violam o sistema de proteção do consumidor, sendo certo que não se tem como possível que prevaleça o intuito do fornecedor de transferir ao consumidor o custo inerente a sua atividade. Essa é a inteligência das normas constantes do artigo 51, IV e XV da lei 8.078/90. Não merece prosperar, portanto, a tese recursal, devendo os valores pagos ser devolvidos em dobro, nos termos da fundamentação acima declinada, devendo-se ressalvar, contudo, que está a ré autorizada a emitir novo carnê ou boletos de cobrança para pagamento dos valores restantes, sem a inclusão das tarifas aqui discutidas. Posto isso, conheço do recurso e VOTO no sentido de que lhe seja negado provimento, esclarecendo, porém, que está a ré autorizada a emitir novo carnê ou boletos com cobrança dos valores ainda devidos, sem a inclusão das tarifas discutidas nestes autos. Custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação, pela ré/recorrente. CARLA SILVA CORRÊA - JUIZA RELATORA - 2010.700.053609-6 - CONSELHO RECURSAL Assim, a pretensão de devolução em dobro dos valores deve prosperar, pois as cobranças ocorreram em total afronta à legislação vigente, sendo indevidas, ensejando a repetição do indébito. No documento de fls. 16 (cópia da cédula de crédito) consta discriminação dos valores questionados, que totalizam R$ 2.104,40, que, em dobro, totaliza R$ 4.208,80. Entendo que não há dano moral a ser reparado, não se extraindo da narrativa constante da petição inicial qualquer causa a ensejar indenização a esse título, de modo que houve repercussão exclusivamente no plano patrimonial da parte autora, o que não dá azo ao dano moral. Firme nessas razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar nula a cláusula contratual que autorizou as cobranças a título de ´serviço de terceiros, tarifa de cadastro, registro de contrato e tarifa de avaliação do bem´, e condenar a Ré a pagar ao Autoro valor de R$ 4.208,80 (quatro mil duzentos e oito reais e oitenta centavos), correspondente à devolução, já em dobro, dos valores pagos acrescida de correção monetária a partir do desembolso e de juros a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. Sem custas, na forma do art. 55, da Lei 9099/95. Atente a parte de que o não cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias do trânsito em julgado, acarretará na incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Anote-se o nome do advogado indicado às fls. 27 (Dr. Marlon Souza de Nascimento- OAB/RJ 133758) parafuturas intimações, devendo o mesmo regularizar a representação em 10 dias. P.R.I., observando-se o Enunciado 11.9.7 (Aviso 23/2008): ´Contra orevel correm em Cartório todos os prazos, salvo o de intimação da sentença quando houver patrono nos autos´. Transitada em julgado e nada requerido no prazo de sessenta dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 dias da data do arquivamento definitivo, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 01/2005. “ (destaque nosso)
Não importa se as instituições alegam que o consumidor concordou com a contratação de tais despesas, pois, como essa atividade é proibida pelo Código do Consumidor, o qual é uma norma de ordem pública e, por sua vez o Código Civil diz que “Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública...”, mesmo contratadas, as cláusulas do contrato que estipulam estas cobranças são nulas de pleno direito.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescidos de juros e correção monetária...”. Ou seja, o consumidor que pagou as citadas cobranças, através da ação judicial cabível, terá direito a receber em dobro o valor que pagou.
Segue Sentença prolatada pelo Juizado Especial Cível do Estado do Rio de Janeiro no caso de um cliente: Processo nº: 0005209-08.2011.8.19.0212 Tipo do Movimento: Sentença Descrição: ”Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei9099/95. Alega a parte autora que firmou contrato de financiamento de veículo com o reclamado e houve inclusão de cobranças a título de ´serviços de terceiros´,´tarifa de cadastro´, ´registro de contrato´ e ´tarifa de avaliação do bem´, pretendendo ver declarada nula a cláusula contratual que autoriza tais cobranças, e requerendo a devolução em dobro dos valores questionados e indenização por dano moral. Verifica-se que a parte ré foi regularmente citada, conforme fls. 26v, todavia, deixou de comparecer à audiência conciliatória regularmente representado, conforme se vê do termo de fls.27. Impõe-se, pois, a decretação de sua revelia, nos precisos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial pela parte autora. Insta salientar que não há previsão legal para concessão de prazo para apresentação de documentos pela empresa, salvo na hipótese de celebração de acordo, o que não foi ocaso dos autos, verificando-se que a reclamada apresentou por ocasião da audiência tão-somente os documentos de fls. 28/29, quais sejam, carta de preposição e substabelecimento em cópias, mas com preenchimento em manuscrito original, sem que fossem apresentados os atos constitutivos e procuração(ões). Não há nos autos nenhuma evidência de vício a ser sanado ou elemento que possa contrariar a convicção da qual resulta a revelia. À luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à lide, impõe-se considerar abusivas as cobranças questionadas, incluídas em contrato de financiamento de veículo, eis que a concessão de crédito é um negócio já remunerado pelos juros, englobando cobertura das despesas operacionais e dos riscos envolvidos na operação. Assim, ainda que haja previsão contratual, sua abusividade é evidente, sendo vedada a cobrança, nos termos do artigo 51, inciso XII, do CDC, por implicar em onerosidade excessiva do consumidor. Esse é o entendimento dominante da jurisprudência, a exemplo da ementa a seguir transcrita: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso 0004324-40.2010.8.19.0014 Recorrente: BV Financeira Recorrido: Leandro Gomes Neto VOTO Insurge-se a parte recorrente contra a sentença que lhe condenou ao pagamento do valor de R$ 5.138,26, referente à restituição, já em dobro, das quantias teoricamente pagas pelo autor a título de Serviços de Terceiros, Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato e Tarifade Avaliação do Bem, quando da contratação de financiamento para aquisição de veículo automotor. Verifico que, para o caso destes autos, a empresa ré não contesta a cobrança da tarifas questionadas, versando a discussão tão somente quanto a sua legalidade, tendo a empresa ré ressaltado que não houve pagamento indevido, considerando que os valores encontram previsão contratual e, portanto, sua cobrança é lícita. Andou bem o sentenciante ao reconhecer a abusividade das referidas cobranças. Destaco que há entendimento pacificado no sentido de que as cobranças de tarifas relativas a serviços que são do interesse exclusivo do fornecedor são abusivas. Este é o caso destes autos, eis que o autor se insurge contra a cobrança das tarifas acima referidas, sem que se saiba ao certo a que se referem aquelas cobranças. Note-se que tais cobranças violam o sistema de proteção do consumidor, sendo certo que não se tem como possível que prevaleça o intuito do fornecedor de transferir ao consumidor o custo inerente a sua atividade. Essa é a inteligência das normas constantes do artigo 51, IV e XV da lei 8.078/90. Não merece prosperar, portanto, a tese recursal, devendo os valores pagos ser devolvidos em dobro, nos termos da fundamentação acima declinada, devendo-se ressalvar, contudo, que está a ré autorizada a emitir novo carnê ou boletos de cobrança para pagamento dos valores restantes, sem a inclusão das tarifas aqui discutidas. Posto isso, conheço do recurso e VOTO no sentido de que lhe seja negado provimento, esclarecendo, porém, que está a ré autorizada a emitir novo carnê ou boletos com cobrança dos valores ainda devidos, sem a inclusão das tarifas discutidas nestes autos. Custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação, pela ré/recorrente. CARLA SILVA CORRÊA - JUIZA RELATORA - 2010.700.053609-6 - CONSELHO RECURSAL Assim, a pretensão de devolução em dobro dos valores deve prosperar, pois as cobranças ocorreram em total afronta à legislação vigente, sendo indevidas, ensejando a repetição do indébito. No documento de fls. 16 (cópia da cédula de crédito) consta discriminação dos valores questionados, que totalizam R$ 2.104,40, que, em dobro, totaliza R$ 4.208,80. Entendo que não há dano moral a ser reparado, não se extraindo da narrativa constante da petição inicial qualquer causa a ensejar indenização a esse título, de modo que houve repercussão exclusivamente no plano patrimonial da parte autora, o que não dá azo ao dano moral. Firme nessas razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar nula a cláusula contratual que autorizou as cobranças a título de ´serviço de terceiros, tarifa de cadastro, registro de contrato e tarifa de avaliação do bem´, e condenar a Ré a pagar ao Autoro valor de R$ 4.208,80 (quatro mil duzentos e oito reais e oitenta centavos), correspondente à devolução, já em dobro, dos valores pagos acrescida de correção monetária a partir do desembolso e de juros a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. Sem custas, na forma do art. 55, da Lei 9099/95. Atente a parte de que o não cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias do trânsito em julgado, acarretará na incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Anote-se o nome do advogado indicado às fls. 27 (Dr. Marlon Souza de Nascimento- OAB/RJ 133758) parafuturas intimações, devendo o mesmo regularizar a representação em 10 dias. P.R.I., observando-se o Enunciado 11.9.7 (Aviso 23/2008): ´Contra orevel correm em Cartório todos os prazos, salvo o de intimação da sentença quando houver patrono nos autos´. Transitada em julgado e nada requerido no prazo de sessenta dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 dias da data do arquivamento definitivo, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 01/2005. “ (destaque nosso)
Vejam também: