COBRANÇAS INDEVIDAS NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS

A atividade de empréstimo de dinheiro realizada pelos Bancos e Financeiras é remunerada pelos juros que fixam, que são por demais altos e causadores do superendividamento.

Não bastasse a permissão do Banco Central para que fixem a taxa de juros que quiserem, além de ilegalmente capitalizarem os juros fixados, as instituições financeiras, em muitos casos, costumam fazer cobranças ao consumidor de despesas que são de sua própria obrigação, ou seja, custos e serviços que são totalmente inerentes a própria atividade de emprestar dinheiro.


É muito comum constar nos contratos de financiamento de veículos cobranças com as nomenclaturas de TAXA DE CADASTRO, SERVIÇO DE TERCEIROS, INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS, CUSTO DE REGISTRO e outros. Todas estas cobranças são totalmente indevidas, pois, conforme dito acima, são inerentes a própria atividade que já é remunerada pelos juros fixados, sendo de total obrigação das instituições suportar tais despesas, sendo vedado pelo Código de Defesa do Consumidor que sejam repassadas para o consumidor.

Não importa se as instituições alegam que o consumidor concordou com a contratação de tais despesas, pois, como essa atividade é proibida pelo Código do Consumidor, o qual é uma norma de ordem pública e, por sua vez o Código Civil diz que “Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública...”, mesmo contratadas, as cláusulas do contrato que estipulam estas cobranças são nulas de pleno direito.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescidos de juros e correção monetária...”. Ou seja, o consumidor que pagou as citadas cobranças, através da ação judicial cabível, terá direito a receber em dobro o valor que pagou.

Segue Sentença prolatada pelo Juizado Especial Cível do Estado do Rio de Janeiro no caso de um cliente: Processo nº: 0005209-08.2011.8.19.0212 Tipo do Movimento: Sentença Descrição: ”Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei9099/95. Alega a parte autora que firmou contrato de financiamento de veículo com o reclamado e houve inclusão de cobranças a título de ´serviços de terceiros´,´tarifa de cadastro´, ´registro de contrato´ e ´tarifa de avaliação do bem´, pretendendo ver declarada nula a cláusula contratual que autoriza tais cobranças, e requerendo a devolução em dobro dos valores questionados e indenização por dano moral. Verifica-se que a parte ré foi regularmente citada, conforme fls. 26v, todavia, deixou de comparecer à audiência conciliatória regularmente representado, conforme se vê do termo de fls.27. Impõe-se, pois, a decretação de sua revelia, nos precisos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial pela parte autora. Insta salientar que não há previsão legal para concessão de prazo para apresentação de documentos pela empresa, salvo na hipótese de celebração de acordo, o que não foi ocaso dos autos, verificando-se que a reclamada apresentou por ocasião da audiência tão-somente os documentos de fls. 28/29, quais sejam, carta de preposição e substabelecimento em cópias, mas com preenchimento em manuscrito original, sem que fossem apresentados os atos constitutivos e procuração(ões). Não há nos autos nenhuma evidência de vício a ser sanado ou elemento que possa contrariar a convicção da qual resulta a revelia. À luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à lide, impõe-se considerar abusivas as cobranças questionadas, incluídas em contrato de financiamento de veículo, eis que a concessão de crédito é um negócio já remunerado pelos juros, englobando cobertura das despesas operacionais e dos riscos envolvidos na operação. Assim, ainda que haja previsão contratual, sua abusividade é evidente, sendo vedada a cobrança, nos termos do artigo 51, inciso XII, do CDC, por implicar em onerosidade excessiva do consumidor. Esse é o entendimento dominante da jurisprudência, a exemplo da ementa a seguir transcrita: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso 0004324-40.2010.8.19.0014 Recorrente: BV Financeira Recorrido: Leandro Gomes Neto VOTO Insurge-se a parte recorrente contra a sentença que lhe condenou ao pagamento do valor de R$ 5.138,26, referente à restituição, já em dobro, das quantias teoricamente pagas pelo autor a título de Serviços de Terceiros, Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato e Tarifade Avaliação do Bem, quando da contratação de financiamento para aquisição de veículo automotor. Verifico que, para o caso destes autos, a empresa ré não contesta a cobrança da tarifas questionadas, versando a discussão tão somente quanto a sua legalidade, tendo a empresa ré ressaltado que não houve pagamento indevido, considerando que os valores encontram previsão contratual e, portanto, sua cobrança é lícita. Andou bem o sentenciante ao reconhecer a abusividade das referidas cobranças. Destaco que há entendimento pacificado no sentido de que as cobranças de tarifas relativas a serviços que são do interesse exclusivo do fornecedor são abusivas. Este é o caso destes autos, eis que o autor se insurge contra a cobrança das tarifas acima referidas, sem que se saiba ao certo a que se referem aquelas cobranças. Note-se que tais cobranças violam o sistema de proteção do consumidor, sendo certo que não se tem como possível que prevaleça o intuito do fornecedor de transferir ao consumidor o custo inerente a sua atividade. Essa é a inteligência das normas constantes do artigo 51, IV e XV da lei 8.078/90. Não merece prosperar, portanto, a tese recursal, devendo os valores pagos ser devolvidos em dobro, nos termos da fundamentação acima declinada, devendo-se ressalvar, contudo, que está a ré autorizada a emitir novo carnê ou boletos de cobrança para pagamento dos valores restantes, sem a inclusão das tarifas aqui discutidas. Posto isso, conheço do recurso e VOTO no sentido de que lhe seja negado provimento, esclarecendo, porém, que está a ré autorizada a emitir novo carnê ou boletos com cobrança dos valores ainda devidos, sem a inclusão das tarifas discutidas nestes autos. Custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação, pela ré/recorrente. CARLA SILVA CORRÊA - JUIZA RELATORA - 2010.700.053609-6 - CONSELHO RECURSAL Assim, a pretensão de devolução em dobro dos valores deve prosperar, pois as cobranças ocorreram em total afronta à legislação vigente, sendo indevidas, ensejando a repetição do indébito. No documento de fls. 16 (cópia da cédula de crédito) consta discriminação dos valores questionados, que totalizam R$ 2.104,40, que, em dobro, totaliza R$ 4.208,80. Entendo que não há dano moral a ser reparado, não se extraindo da narrativa constante da petição inicial qualquer causa a ensejar indenização a esse título, de modo que houve repercussão exclusivamente no plano patrimonial da parte autora, o que não dá azo ao dano moral. Firme nessas razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar nula a cláusula contratual que autorizou as cobranças a título de ´serviço de terceiros, tarifa de cadastro, registro de contrato e tarifa de avaliação do bem´, e condenar a Ré a pagar ao Autoro valor de R$ 4.208,80 (quatro mil duzentos e oito reais e oitenta centavos), correspondente à devolução, já em dobro, dos valores pagos acrescida de correção monetária a partir do desembolso e de juros a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. Sem custas, na forma do art. 55, da Lei 9099/95. Atente a parte de que o não cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias do trânsito em julgado, acarretará na incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Anote-se o nome do advogado indicado às fls. 27 (Dr. Marlon Souza de Nascimento- OAB/RJ 133758) parafuturas intimações, devendo o mesmo regularizar a representação em 10 dias. P.R.I., observando-se o Enunciado 11.9.7 (Aviso 23/2008): ´Contra orevel correm em Cartório todos os prazos, salvo o de intimação da sentença quando houver patrono nos autos´. Transitada em julgado e nada requerido no prazo de sessenta dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 dias da data do arquivamento definitivo, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 01/2005. “ (destaque nosso)

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SEGURADORA DEVE INDENIZAR SUICÍDIO COMETIDO DENTRO DO PRAZO DE CARÊNCIA, SE NÃO PREMEDITADO

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por 6 votos a 3 que em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de carência, a seguradora só estará isenta do pagamento se comprovar que o ato foi premeditado.

A tese foi fixada no julgamento de um recurso interno, depois de um intenso debate entre os dez ministros que compõem a Segunda Seção. O caso foi levado a esse órgão julgador, que reúne as Terceira e Quarta Turmas, devido à grande divergência entre os ministros sobre a interpretação do artigo 798 do Código Civil de 2002 (CC/02), que trata de seguro em caso de suicídio.

De acordo com a tese vencedora, apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão, o novo Código Civil presume em regra a boa-fé, de forma que a má-fé é que deve sempre ser comprovada, ônus que cabe à seguradora. Por essa razão, ele entende que o artigo 778 do CC/02 deve ser interpretado em conjunto com os artigos 113 e 422 da mesma lei.

Combinando os referidos artigos, Salomão afirmou no voto que, “se alguém contrata um seguro de vida e depois comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei, ‘data venia’, estabeleça uma presunção absoluta para beneficiar as seguradoras”.

Seguindo essa linha de raciocínio, Salomão concluiu que caso o suicídio ocorra durante o período contratual de dois anos, para que a seguradora se exima do pagamento do seguro, ela deve comprovar que houve a premeditação. Isto é o que já previa a Súmula 105 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 61 do Superior Tribunal de Justiça.

Para o ministro Salomão, o artigo 778 do CC/02 não entra em confronto com as súmulas, mas as complementa, fixando um período de carência no qual, em caso de premeditação do suicídio, a cláusula de não indenizar é válida.

Essa posição foi acompanhada pelos ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Raúl Araújo e pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficaram vencidos os ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Isabel Gallotti.

No caso analisado, o contrato de seguro de vida foi firmado menos de dois anos antes do suicídio do segurado, não tendo sido comprovada a premeditação. Desta forma, o agravo da seguradora foi negado e ela deve pagar a indenização.

Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101468

REPRESENTENTANTE COMERCIAL - EXCLUSIVIDADE EM CONTRATO VERBAL GARANTE INDENIZAÇÃO A REPRESENTANTE COMERCIAL

A contratação de outra empresa para atuar na mesma área de representação comercial pode ser entendida como rescisão imotivada de contrato e dar margem ao pagamento de indenização pela firma representada, desde que, à falta de ajuste escrito, a exclusividade seja provada por testemunhas ou outros meios aceitos em juízo.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso apresentado pela Mundial S/A Produtos de Consumo (tradicional fabricante de tesouras, facas, produtos de beleza e outros artigos) contra decisão judicial que a havia condenado a indenizar uma empresa que atuava como sua representante comercial no Paraguai.

Em ação de cobrança com pedido de indenização, a empresa autora alegou que detinha exclusividade na representação comercial para aquele país e que o contrato foi rescindido unilateralmente pela representada no momento em que contratou um novo representante para a mesma zona.

A sentença – depois confirmada pelo tribunal estadual – deu razão à autora e fixou a indenização em um doze-avos sobre o valor de todas as comissões pagas durante a vigência do contrato (celebrado verbalmente), mais um adicional a título de aviso prévio, no valor de um terço sobre as três últimas comissões.

Em recurso ao STJ, a Mundial invocou a Lei n. 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais, para contestar o reconhecimento da exclusividade, sustentando que ela dependeria de ajuste expresso e não poderia ser presumida.

O artigo 31 da lei diz que, “prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros”. O parágrafo único desse artigo estabelece que “a exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos”.

Segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, embora a Lei n. 4.886 descreva os elementos obrigatórios do contrato de representação celebrado por escrito, em grande parte esses contratos são verbais, e não há na legislação nem na jurisprudência nada que imponha uma forma ou outra.

“Em se tratando de contrato celebrado verbalmente, admite-se a comprovação das cláusulas pactuadas entre as partes por todos os meios em direito admitidos”, disse o relator. Ele observou que não se exige que a cláusula de exclusividade seja formalizada por escrito. “Consequentemente” – acrescentou –, “a demonstração da existência da cláusula de exclusividade pode ser feita mediante a produção de prova testemunhal”, como ocorreu no processo.

O ministro destacou que a doutrina e a jurisprudência concordam em admitir a exclusividade mesmo no caso dos contratos verbais. A diferença é que, nos termos da Lei n. 4.886/65, a exclusividade é presumida nos contratos por escrito que nada falem sobre o assunto, mas tem que ser provada no caso de contratos verbais. No julgamento do Recurso Especial 229.761, em 2001, a Terceira Turma do STJ já havia definido que é possível provar a exclusividade por outras formas além da escrita.

No caso da Mundial, o tribunal estadual reconheceu, a partir do depoimento de testemunhas, que o contrato firmado verbalmente era exercido com exclusividade. “Estabelecida essa premissa, inarredável a conclusão de que houve rescisão imotivada do contrato, diante da contratação de um novo representante para zona onde vigorava ajuste de representação comercial com cláusula de exclusividade” – concluiu o ministro Sanseverino, cujo voto foi seguido de forma unânime pela Terceira Turma.

Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101425

CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL APÓS 98 FAVORECE APOSENTADORIA

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o tempo de serviço exercido em atividades especiais pode ser contado com aumento, mesmo após maio de 1998, para fins de aposentadoria comum. Com esse entendimento, foi rejeitado recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Federal da 1ª Região, que havia reconhecido o direito de um beneficiário da previdência à aposentadoria integral por tempo de contribuição.

O caso foi tratado no regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, e vai servir de parâmetro para a solução de outros processos semelhantes que foram sobrestados nos tribunais de segunda instância e no próprio STJ.

A decisão da Terceira Seção seguiu posicionamento anterior da Quinta Turma e mudou a jurisprudência do tribunal. Antes, era entendimento no STJ que a conversão do tempo de serviço especial em comum só era possível em relação às atividades exercidas até 28 de maio de 1998.

No julgamento do Recurso Especial 956.110, de São Paulo, a Quinta Turma entendeu que permanece a possibilidade de conversão após 1998, pois a partir da última reedição da Medida Provisória n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o parágrafo quinto do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.

Naquele julgamento, ficou consignado que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”.

Diante disso, o relator do recurso julgado na Terceira Seção, ministro Jorge Mussi, considerou que é “cabível a concessão do tempo de serviço especial em comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade especial”.

Fator de conversão

Outra questão analisada pela Terceira Seção foi o fator de conversão aplicável ao tempo em que o trabalhador desempenhou atividades especiais. De acordo com o ministro Mussi, a Lei de Benefícios garante ao segurado o direito de somar os períodos em que trabalhou sob exposição a agentes nocivos – químicos, físicos ou biológicos – ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, a fim de completar o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria.

“Dessa forma, para cada ano de trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, aplica-se um fator de conversão, o qual varia conforme a atividade e o tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos). A questão está em saber qual o fator a ser adotado na conversão para fins de aposentadoria comum: se o fator da época da prestação de serviço ou da data do requerimento administrativo”, explicou o relator.

O ministro analisou a matéria considerando, principalmente, a alteração feita pelo Decreto n. 4.827/2003 no Regulamento da Previdência Social (atual Decreto n. 3.048/1999). “O entendimento assente nos tribunais” – disse o ministro – “tem sido o de que a comprovação do tempo de atividade especial rege-se pela legislação em vigor na ocasião em que efetivamente exercida. Em 2003, essa compreensão jurisprudencial foi incluída no texto do próprio Regulamento da Previdência em razão da modificação trazida pelo Decreto n. 4.827.”

Foi incluída também a determinação de que “as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Segundo o ministro Mussi, “a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático”.

O fator de conversão, segundo o relator, é apenas o resultado da divisão do número máximo de tempo comum (35 anos para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). “Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária”, esclareceu o ministro.

Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101371
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