A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por 6 votos a 3 que em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de carência, a seguradora só estará isenta do pagamento se comprovar que o ato foi premeditado.
A tese foi fixada no julgamento de um recurso interno, depois de um intenso debate entre os dez ministros que compõem a Segunda Seção. O caso foi levado a esse órgão julgador, que reúne as Terceira e Quarta Turmas, devido à grande divergência entre os ministros sobre a interpretação do artigo 798 do Código Civil de 2002 (CC/02), que trata de seguro em caso de suicídio.
De acordo com a tese vencedora, apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão, o novo Código Civil presume em regra a boa-fé, de forma que a má-fé é que deve sempre ser comprovada, ônus que cabe à seguradora. Por essa razão, ele entende que o artigo 778 do CC/02 deve ser interpretado em conjunto com os artigos 113 e 422 da mesma lei.
Combinando os referidos artigos, Salomão afirmou no voto que, “se alguém contrata um seguro de vida e depois comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei, ‘data venia’, estabeleça uma presunção absoluta para beneficiar as seguradoras”.
Seguindo essa linha de raciocínio, Salomão concluiu que caso o suicídio ocorra durante o período contratual de dois anos, para que a seguradora se exima do pagamento do seguro, ela deve comprovar que houve a premeditação. Isto é o que já previa a Súmula 105 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 61 do Superior Tribunal de Justiça.
Para o ministro Salomão, o artigo 778 do CC/02 não entra em confronto com as súmulas, mas as complementa, fixando um período de carência no qual, em caso de premeditação do suicídio, a cláusula de não indenizar é válida.
Essa posição foi acompanhada pelos ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Raúl Araújo e pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficaram vencidos os ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Isabel Gallotti.
No caso analisado, o contrato de seguro de vida foi firmado menos de dois anos antes do suicídio do segurado, não tendo sido comprovada a premeditação. Desta forma, o agravo da seguradora foi negado e ela deve pagar a indenização.
Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101468
A tese foi fixada no julgamento de um recurso interno, depois de um intenso debate entre os dez ministros que compõem a Segunda Seção. O caso foi levado a esse órgão julgador, que reúne as Terceira e Quarta Turmas, devido à grande divergência entre os ministros sobre a interpretação do artigo 798 do Código Civil de 2002 (CC/02), que trata de seguro em caso de suicídio.
De acordo com a tese vencedora, apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão, o novo Código Civil presume em regra a boa-fé, de forma que a má-fé é que deve sempre ser comprovada, ônus que cabe à seguradora. Por essa razão, ele entende que o artigo 778 do CC/02 deve ser interpretado em conjunto com os artigos 113 e 422 da mesma lei.
Combinando os referidos artigos, Salomão afirmou no voto que, “se alguém contrata um seguro de vida e depois comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei, ‘data venia’, estabeleça uma presunção absoluta para beneficiar as seguradoras”.
Seguindo essa linha de raciocínio, Salomão concluiu que caso o suicídio ocorra durante o período contratual de dois anos, para que a seguradora se exima do pagamento do seguro, ela deve comprovar que houve a premeditação. Isto é o que já previa a Súmula 105 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 61 do Superior Tribunal de Justiça.
Para o ministro Salomão, o artigo 778 do CC/02 não entra em confronto com as súmulas, mas as complementa, fixando um período de carência no qual, em caso de premeditação do suicídio, a cláusula de não indenizar é válida.
Essa posição foi acompanhada pelos ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Raúl Araújo e pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficaram vencidos os ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Isabel Gallotti.
No caso analisado, o contrato de seguro de vida foi firmado menos de dois anos antes do suicídio do segurado, não tendo sido comprovada a premeditação. Desta forma, o agravo da seguradora foi negado e ela deve pagar a indenização.
Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101468
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